A recorrente, que passou a ocupar posição mais favorável no concurso para Procurador do Estado do Amazonas após decisão judicial anular a peça prática de uma das provas e alterar a pontuação do certame, sustenta que não pode ser prejudicada porque o próprio Judiciário deixou de apreciar seu pedido de ingresso no processo.
Ela argumenta que, além de não ter havido oposição das demais partes, passou a ser tratada como participante da ação e a receber regularmente as intimações processuais. A controvérsia que agora segue para o Supremo Tribunal Federal (STF) é justamente saber se a falta de uma decisão do próprio Judiciário pode produzir efeitos negativos contra quem, pelos atos praticados no processo, foi levado a acreditar que sua participação havia sido admitida.
O caso teve origem em mandado de segurança relacionado ao 8º Concurso Público para Procurador do Estado do Amazonas. A ação buscava a anulação de uma peça prática da prova escrita. A candidata pediu ingresso como assistente litisconsorcial porque o resultado poderia alterar sua classificação. Com a decisão favorável na ação e a reatribuição da pontuação, alcançou nova colocação no concurso, situação que posteriormente fundamentou seu pedido de nomeação.
O problema surgiu porque o pedido de ingresso nunca foi expressamente apreciado. Apesar disso, não houve oposição das demais partes e o advogado da interessada passou a receber as intimações dos atos processuais posteriores. Quando ela requereu o cumprimento da sentença, porém, a Justiça de primeiro grau entendeu que, como não existia decisão formal admitindo sua entrada no processo, ela não poderia aproveitar os efeitos do julgamento.
O Tribunal de Justiça do Amazonas reformou essa conclusão. As Câmaras Reunidas entenderam, por unanimidade, que a candidata não poderia ser prejudicada pela falta de apreciação de seu requerimento. O voto chegou a registrar que “foi a própria Justiça quem deu causa ao imbróglio” e reconheceu o deferimento tácito do ingresso diante da ausência de impugnação e da forma como o processo havia transcorrido.
A discussão mudou de rumo no Superior Tribunal de Justiça. Em recurso do Estado do Amazonas, a Primeira Turma afastou o entendimento do TJAM e decidiu que o ingresso como assistente dependia de autorização judicial expressa. Como essa decisão nunca foi proferida, o colegiado concluiu que a candidata formalmente não integrou o processo e, por isso, não poderia ser alcançada pelos efeitos da coisa julgada. O julgamento foi unânime.
A candidata então interpôs recurso extraordinário para levar a controvérsia ao STF, mas sua subida foi inicialmente negada. A defesa apresentou agravo interno e provocou novo exame da questão. Ao reavaliar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão considerou relevante o fato de que, apesar da inexistência de decisão formal sobre o ingresso, a recorrente havia sido tratada como parte e intimada dos atos processuais subsequentes.
Salomão identificou, então, possível divergência entre a solução adotada pelo STJ e precedentes do Supremo que protegem a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a confiança legítima diante de comportamentos contraditórios do Poder Público. O ministro reconsiderou sua própria decisão anterior, que havia barrado o extraordinário, e admitiu o recurso para julgamento pelo STF.
Caberá agora ao Supremo examinar a questão constitucional: se uma omissão atribuível ao próprio Judiciário pode ser posteriormente utilizada para impor consequência negativa a quem, durante a tramitação do processo, foi tratado como participante da ação.
AREsp 2513897/AM
