Sentença em Manaus considerou insuficientes faturas e telas internas da operadora para comprovar que consumidor aderiu a pacotes adicionais. Serviços de telefonia cobrados sem prova de que foram efetivamente contratados pelo consumidor devem ser tratados como amostra grátis, sem obrigação de pagamento.
O entendimento foi adotado pela 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus ao julgar parcialmente procedente ação contra a Telefônica Brasil S.A., responsável pela Vivo.
No processo, o consumidor questionou a inclusão nas faturas dos pacotes “Redes Sociais e Vídeo”, de R$ 5 mensais, e “Internet Adicional 1GB”, de R$ 9,99. Cabia à operadora demonstrar a contratação, mas, segundo a sentença, foram apresentadas apenas faturas e telas internas do próprio sistema da empresa.
Para o juiz George Hamilton Lins Barroso, esses registros unilaterais não são suficientes para demonstrar a manifestação de vontade do cliente. A operadora poderia ter comprovado a adesão por contrato assinado, gravação de televendas, registro autenticado ou protocolo de aceite por SMS, o que não ocorreu.
A decisão aplicou o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecimento de serviço sem solicitação prévia é prática vedada e equipara-se a amostra grátis.
Com isso, a Vivo foi condenada a devolver em dobro os valores efetivamente pagos pelos pacotes cuja contratação não foi comprovada. O montante será apurado posteriormente.
A sentença, contudo, rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O magistrado considerou que a cobrança, embora indevida, envolveu valores de pequena monta e não provocou negativação, interrupção do serviço ou outra consequência concreta capaz de ultrapassar o mero aborrecimento.
Também foram considerados legítimos os encargos por atraso e o reajuste do plano previamente informado ao consumidor.
Processo 0124302-18.2026.8.04.1000
