Uma instituição de ensino superior não pode recusar, de forma automática, o pedido de aproveitamento de disciplinas cursadas em outro curso sem antes analisar a compatibilidade entre o conteúdo programático e a carga horária das matérias.
Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão que garantiu a uma estudante de Medicina o direito de ter analisado seu pedido de aproveitamento de disciplinas cursadas anteriormente em Enfermagem.
O caso envolveu uma aluna que ingressou no curso de Medicina após ter cursado Enfermagem em outra universidade. Ao solicitar o aproveitamento das disciplinas já concluídas, a instituição de ensino recusou-se a examinar o pedido sob o argumento de que somente componentes curriculares oriundos do próprio curso de Medicina poderiam ser considerados para fins de equivalência.
Ao confirmar a sentença, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, ressaltou que a autonomia universitária, assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal, não possui caráter absoluto e deve ser exercida em conformidade com os princípios da legalidade e da razoabilidade. Para o Tribunal, a instituição de ensino não pode estabelecer uma negativa genérica sem antes verificar se existe compatibilidade entre as disciplinas cursadas e aquelas exigidas pela nova graduação.
O acórdão destaca que a análise do conteúdo programático e da carga horária é etapa indispensável para que a universidade decida, de forma motivada, se há ou não equivalência entre as disciplinas. Negar essa análise de maneira apriorística configura conduta abusiva e viola o direito do estudante de ter seu requerimento administrativo regularmente apreciado.
O Tribunal também fez questão de esclarecer que a decisão não determina o aproveitamento automático das disciplinas. A universidade continua competente para deferir ou indeferir o pedido, desde que examine o histórico escolar, compare os componentes curriculares e apresente fundamentação para sua conclusão. Assim, o direito reconhecido pelo TRF1 é o de obter uma análise individualizada e motivada, e não a dispensa automática de matérias cursadas anteriormente.
Processo 1047326-88.2025.4.01.3300
