STJ: HIV assintomático não impede indenização por invalidez permanente prevista em seguro

STJ: HIV assintomático não impede indenização por invalidez permanente prevista em seguro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o direito de um militar com HIV à indenização por invalidez permanente prevista em seguro coletivo. A Terceira Turma entendeu que a irreversibilidade da infecção e a dependência contínua de tratamento configuram perda da existência independente, ainda que o segurado permaneça assintomático.

Ao interpretar a aplicação do Tema 1.068 dos recursos repetitivos para quem vive com HIV, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a noção de “perda da existência independente”, prevista na tese como requisito da indenização securitária, deve considerar a irreversibilidade da infecção e a dependência contínua de tratamento.

Com esse entendimento, o colegiado manteve decisão que determinou o pagamento de indenização por invalidez permanente a um militar diagnosticado com a doença em 2013. Considerado incapaz para as atividades militares em 2018, ele tinha seguro coletivo com cobertura para invalidez funcional permanente total por doença.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) determinaram o pagamento da apólice. Contudo, a seguradora alegou que a cobertura dependeria da perda da existência independente, o que não seria o caso do segurado, que está assintomático, com a doença controlada por medicação e sem quadro clínico incapacitante.

Falta de sintoma não descaracteriza gravidade da doença

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a falta de sintoma da doença não se confunde com a condição plena de saúde. As pessoas diagnosticadas com HIV – disse – necessitam de tratamento medicamentoso contínuo, conhecido como terapia antirretroviral (TARV), bem como de monitoramento médico permanente, os quais são indispensáveis para controlar a infecção e preservar a vida.

Por essa razão, a ministra explicou que a terapia antirretroviral pode conter a progressão da doença para o seu estágio clínico mais grave (síndrome da imunodeficiência adquirida – Aids), mas permanece o contexto de vulnerabilidade da pessoa imunodeficiente, uma vez que a doença não tem cura, e o infectado depende de tratamento contínuo, sob risco clínico permanente – “circunstância que configura autêntica situação de hipervulnerabilidade”, segundo ela.

Nancy Andrighi lembrou que a jurisprudência do STJ tem afastado distinções fundadas no grau de manifestação clínica da doença para fins de proteção jurídica, pois reconhece que a ausência de sintomas não descaracteriza a vulnerabilidade que lhe é inerente.

Autonomia de quem vive com HIV é condicionada

“A vida independente de pessoas portadoras do vírus HIV não pode ser aferida por critério puramente funcional, limitado à preservação de atividades banais do cotidiano, pois a irreversibilidade da infecção e a dependência contínua de tratamento e monitoramento clínico revelam que a autonomia da pessoa que vive com HIV, ainda que assintomática, é materialmente condicionada”, afirmou a relatora.

Na sua avaliação, a tese firmada no Tema 1.068 do STJ – que condiciona a cobertura securitária à perda da existência independente – deve ser aplicada em consonância com essa compreensão, de modo a afastar critérios meramente formais ou estritamente funcionais na avaliação da autonomia do segurado, especialmente quando presente condição de vulnerabilidade agravada.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Com informações do STJ 

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