O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) não conheceu de agravo de instrumento apresentado por um segurado que buscava receber diferenças de juros de mora e de atualização monetária que, segundo ele, não teriam sido integralmente pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em fase de cumprimento de sentença.
Embora não tenha conhecido do agravo por inadequação da via recursal, o TRF-1 assinalou que os cálculos já eram definitivos e que a pretensão de cobrar diferenças posteriormente encontrava óbice na coisa julgada.
O segurado alegou que os valores depositados por meio de precatório e requisição de pequeno valor (RPV) não observaram corretamente a atualização incidente entre a elaboração dos cálculos de liquidação e o efetivo pagamento. Sustentou ainda que os juros e a correção monetária constituem consectários legais da condenação e, por isso, poderiam ser cobrados mesmo após a extinção do processo.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Marcelo Albernaz observou que os cálculos haviam sido regularmente homologados e que o segurado foi intimado para se manifestar, sem apresentar qualquer impugnação. Além disso, a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento também transitou em julgado.
Segundo a decisão, a possibilidade de corrigir erros materiais a qualquer tempo não autoriza a reabertura integral de cálculos já acobertados pela coisa julgada. Para o Tribunal, admitir nova discussão sobre critérios de atualização após a homologação definitiva das contas comprometeria a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
O relator também destacou que o recurso utilizado pelo segurado era manifestamente incabível. Como a decisão que rejeitou o pedido de pagamento complementar e determinou o arquivamento dos autos possui natureza de sentença, o meio adequado de impugnação seria a apelação, e não o agravo de instrumento.
Com isso, o TRF-1 concluiu que, uma vez homologados os cálculos e encerrado definitivamente o cumprimento da sentença, não é possível formular pedido posterior de valores adicionais sob o argumento de que os critérios de atualização monetária e juros deveriam ter sido diferentes.
Processo 1022750-03.2026.4.01.0000
