Justiça mantém indenização a aluna punida por publicação em rede social

Justiça mantém indenização a aluna punida por publicação em rede social

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma instituição de ensino ao pagamento de R$ 2.500 a título de danos morais a uma aluna menor de idade, punida em duplicidade por publicação em rede social que não identificava explicitamente a escola.

O caso teve origem em uma publicação feita pela estudante em rede social com comentário irônico sobre aula de artes. A escola a advertiu com base no regimento interno, que veda o uso do nome e da imagem da instituição em meios digitais e postagens que comprometam negativamente sua imagem. No dia seguinte à advertência, a aluna foi impedida de subir ao palco para receber a “Honra ao Mérito”, distinção conquistada no trimestre anterior à suposta infração. O certificado foi entregue em particular, após a cerimônia.

Inconformada com a condenação de 1º grau, a escola recorreu ao TJDFT. Em suas razões, alegou que não houve falha na prestação de serviços, que agiu dentro de sua autonomia pedagógica prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e que a instituição era identificável na publicação, pois o vídeo circulou entre alunos da própria escola.

Ao analisar o recurso, o relator apontou que, no vídeo objeto do processo, a aluna não usava uniforme da escola nem fez referência expressa à instituição, de modo que a conduta que justificaria a punição não foi demonstrada. Além disso, o colegiado destacou que o impedimento de subir ao palco ocorreu com base na mesma publicação que motivou a advertência, configurando dupla punição pelo mesmo fato.

O acórdão ressaltou ainda que a aluna possui diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e de Transtorno do Processamento Auditivo Central (TPAC), condição de conhecimento da escola. Segundo o relator, “a dupla punição por publicação em rede social sem identificação explícita e facilmente identificável à aluna menor de idade, por mérito já conquistado, gera dever de indenizar no que concerne ao aspecto moral.” A Turma entendeu que a conduta da instituição violou o dever de proteção à integridade psicológica da menor e os direitos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor, além de afrontar a dignidade da pessoa humana.

O valor de R$ 2.500 foi mantido por ser considerado proporcional à gravidade do dano e com caráter pedagógico adequado.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711931-08.2024.8.07.0014

Com informações do TJ-DFT

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