Uma passageira que teve a passagem de retorno cancelada após perder o voo de ida obteve na Justiça do Amazonas o direito à indenização por danos materiais e morais. A decisão é do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, que considerou abusiva a prática adotada pela companhia aérea.
Segundo os autos, a consumidora adquiriu passagens aéreas de ida e volta, mas não conseguiu embarcar no trecho inicial devido à intensidade do trânsito. Para seguir viagem, precisou comprar outra passagem. Posteriormente, ao tentar utilizar o bilhete de retorno, foi surpreendida com o cancelamento automático do trecho pela companhia aérea em razão do chamado “no show” no voo de ida.
Na ação, a passageira alegou que a medida a obrigou a adquirir uma nova passagem para retornar ao seu destino, gerando prejuízos financeiros e transtornos. A empresa sustentou que o cancelamento decorreu do não comparecimento da cliente no primeiro trecho contratado.
Ao analisar o caso, o juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira entendeu que a consumidora tinha direito ao transporte tanto na ida quanto na volta e que o cancelamento unilateral do trecho de retorno configura prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor. Para o magistrado, o não comparecimento ao voo de ida poderia afetar apenas aquele trecho específico, não autorizando a companhia a cancelar automaticamente o restante do contrato.
A sentença também destacou que a perda integral do valor pago por um serviço não utilizado representa vantagem excessiva ao fornecedor e afronta a legislação consumerista. O juiz reconheceu ainda a ocorrência de dano moral, por considerar que a passageira foi impedida de utilizar um serviço regularmente contratado.
Com a decisão, a GOL Linhas Aéreas foi condenada ao pagamento de R$ 703,21 por danos materiais e R$ 4 mil por danos morais. A agência de viagens incluída no processo foi excluída da ação por ilegitimidade passiva, uma vez que sua atuação se limitou à emissão das passagens.
