Previsão de perdimento pode impedir devolução de retroescavadeira usada em crime ambiental

Previsão de perdimento pode impedir devolução de retroescavadeira usada em crime ambiental

A utilização de uma retroescavadeira em suposta prática de crime ambiental levou a Justiça a negar o pedido de devolução do equipamento ao proprietário. A decisão foi mantida após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixar de conhecer recurso apresentado pelo investigado, preservando o entendimento firmado pelas instâncias locais, no Amazonas. 

O caso tem origem em investigação que apura a prática de crimes por danos em unidade de conservação, impedimento de regeneração de vegetais e poluição, todos descritos na lei específica.  Durante as apurações, uma retroescavadeira foi apreendida por ter sido apontada como instrumento utilizado na suposta infração ambiental.

Ao analisar o pedido de restituição, o Tribunal de Justiça do Amazonas concluiu que a máquina poderia estar sujeita ao perdimento previsto na legislação ambiental. Os desembargadores entenderam que a alegação de boa-fé do proprietário ficava enfraquecida diante dos elementos que indicavam seu envolvimento direto com os fatos investigados, além de reconhecerem a existência de interesse processual na manutenção da apreensão.

Inconformada, a defesa recorreu ao STJ alegando que o equipamento não mais interessava à investigação, que havia comprovação de propriedade regular e que a retenção do bem causava prejuízos econômicos e profissionais. Também sustentou que seria possível a restituição da retroescavadeira ou, ao menos, sua entrega ao proprietário na condição de fiel depositário até o encerramento do processo.

O ministro Joel Ilan Paciornik, entretanto, não chegou a examinar o mérito dessas alegações. Segundo a decisão, o recurso não impugnou de forma específica o fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça para impedir a subida do recurso especial, o que inviabilizou sua análise. Com isso, permaneceu válida a decisão que manteve a apreensão da retroescavadeira em razão de seu suposto uso como instrumento do crime ambiental investigado.

Processo 0260020-21.2025.8.04.1000

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