Plano custeará tratamento multidisciplinar à mulher atacada com ácido e óleo fervente

Plano custeará tratamento multidisciplinar à mulher atacada com ácido e óleo fervente

A 2ª Vara Cível da comarca de Joinville condenou uma operadora de plano de saúde a custear parcialmente o tratamento domiciliar de uma mulher vítima de agressão gravíssima praticada pelo ex-companheiro, que a atacou com ácido e óleo fervente. A vítima sofreu queimaduras químicas e térmicas, perdeu totalmente a visão e ficou com diversas sequelas permanentes.

A mulher afirmou que após a violência permaneceu internada em hospital público e ao receber indicação médica para continuidade do tratamento em casa, a operadora do plano de saúde do qual era beneficiária negou a cobertura do atendimento domiciliar. Segundo ela, as agressões causaram queimaduras de 2º e 3º graus, deformidades faciais e corporais, dificuldades respiratórias, dores crônicas, limitações funcionais e dependência para atividades básicas do cotidiano. Por isso, pediu o custeio integral do tratamento domiciliar, com equipe multidisciplinar, fornecimento de insumos e equipamentos, além de indenização por danos morais.

Em defesa, a operadora sustentou que o contrato do plano de saúde previa cláusula de exclusão para atendimento domiciliar e alegou que a negativa estava amparada pela legislação e pelas regras contratuais. Também afirmou que não houve ato ilícito nem dano moral indenizável.

Durante a instrução do processo, foram apresentados documentos médicos, relatórios de profissionais da saúde, perícia judicial e depoimentos. O laudo pericial reconheceu que a mulher possui sequelas graves e permanentes, mas concluiu que não havia necessidade de equipe de enfermagem em tempo integral nem de atendimento domiciliar amplo nos moldes solicitados. O perito apontou que parte significativa dos cuidados necessários estava relacionada ao auxílio em atividades diárias, função atribuída a cuidadores, e não necessariamente a profissionais de saúde. Também afastou a necessidade de acompanhamento domiciliar de nutricionista e fonoaudiólogo.

Na sentença, a juíza destacou que a operadora não pode negar procedimentos técnicos indispensáveis ao tratamento quando o atendimento domiciliar funcionar como extensão da internação hospitalar e enquanto houver prescrição médica. A magistrada ressaltou, porém, que não havia comprovação suficiente para obrigar o custeio integral e irrestrito de cuidadores ou equipe de enfermagem 24 horas.

Ao final, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a operadora custeie tratamentos multidisciplinares indispensáveis, como fisioterapia motora e respiratória, terapia ocupacional, psicologia, acompanhamento médico, enfermagem para procedimentos técnicos, curativos complexos, oxigenoterapia, além de equipamentos e insumos necessários ao tratamento. O pedido de indenização por danos morais foi negado. Cabe recurso da decisão.

Com informações do TJ-SC

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