Juiz vê perda de tempo útil com conserto de smartphone e manda indenizar consumidora no Amazonas

Juiz vê perda de tempo útil com conserto de smartphone e manda indenizar consumidora no Amazonas

Uma consumidora de Manaus que entregou seu smartphone para conserto e o recebeu em condições piores do que as originais será indenizada por danos materiais e morais. Ao julgar o caso, o juiz George Hamilton Lins Barroso entendeu que a longa espera por solução e o tempo desperdiçado para resolver o problema configuraram desvio produtivo do consumidor.

A perda do tempo útil do consumidor pode gerar indenização quando decorre de falha na prestação de serviços e obriga o cliente a dedicar horas, dias ou semanas para solucionar um problema que não criou.

Com esse entendimento, o juiz George Hamilton Lins Barroso, da Vara Cível de Manaus,  condenou a assistência técnica autorizada da Samsung e a fabricante ao pagamento de indenizações material e moral a uma consumidora de Manaus que recebeu seu smartphone em estado pior do que aquele em que o entregou para conserto.

Segundo os autos, a autora procurou a assistência técnica após seu Samsung Galaxy S22 Ultra apresentar falha na leitura do chip. O reparo foi orçado, aprovado e pago, com previsão de conclusão em até dez dias úteis. Entretanto, após sucessivos atrasos e cobranças por parte da cliente, a assistência informou a existência de um novo defeito na placa principal do aparelho e apresentou orçamento equivalente ao valor de um equipamento novo. Ao final, o celular foi devolvido sem funcionamento, embora o valor inicialmente pago pelo conserto tenha sido posteriormente estornado.

Na sentença, o magistrado observou que a controvérsia não estava relacionada à garantia de fábrica, já expirada, mas à qualidade do serviço prestado e ao dever de guarda assumido pela assistência técnica ao receber o aparelho. Para o juízo, o conjunto documental demonstrou que o smartphone ingressou na assistência com defeito específico e saiu completamente inutilizado, sem que as empresas comprovassem que o dano posterior era preexistente ou decorrente de culpa da própria consumidora.

Ao reconhecer os danos morais, George Hamilton Lins Barroso destacou que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano. Segundo a decisão, a longa espera pelo reparo, a ausência de solução efetiva e, principalmente, a devolução do aparelho em estado pior do que o originalmente entregue frustraram a legítima expectativa da cliente e a obrigaram a despender tempo útil para resolver um problema ao qual não deu causa.

O juiz aplicou a teoria do desvio produtivo do consumidor, construída pela jurisprudência para situações em que o fornecedor, em razão de falhas na prestação do serviço, transfere ao cliente o ônus de investir tempo e energia na tentativa de solucionar a própria irregularidade. Nesses casos, a perda injustificada do tempo livre deixa de ser mero transtorno e passa a configurar lesão indenizável. Conforme registrou a sentença, a extrapolação do prazo de reparo, somada ao descaso demonstrado durante o atendimento, justifica o dever de compensação pelos danos morais sofridos.

Além da indenização de R$ 3 mil por danos morais, as rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 3.719,40 por danos materiais, valor correspondente ao aparelho inutilizado, considerada a depreciação decorrente dos três anos de uso do equipamento.

Segundo a conclusão judicial, o aparelho acabou produzindo o efeito inverso de sua finalidade: em vez de preservar o tempo da consumidora, transformou-se na razão pela qual ela precisou desperdiçá-lo, circunstância que fundamentou o reconhecimento do dano moral indenizável.

Processo 0673362-34.2025.8.04.1000

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