A falha em sistema autônomo de frenagem não afasta, por si só, o dever de atenção do motorista nem transfere automaticamente à fabricante a responsabilidade por acidente de trânsito.
Com esse entendimento, a juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, da 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, julgou improcedente ação movida contra a Ford Motor Company Brasil e a Ford América Veículos por proprietário de uma Ford Ranger Limited que alegava defeito no sistema de frenagem autônoma.
O autor sustentou que adquiriu o veículo atraído pelas tecnologias de segurança e que, após falhas no sistema de frenagem e na câmera de ré, aguardava reposição de peça indisponível quando se envolveu em colisão traseira, em julho de 2021. Segundo a ação, o acidente teria sido evitado se o assistente autônomo de frenagem estivesse funcionando normalmente.
Durante a instrução processual, perícia de engenharia mecânica concluiu que o sistema de frenagem autônoma estava efetivamente desabilitado em razão da ausência de sensor e afirmou que, caso estivesse operante, o acidente poderia ter sido evitado.
Apesar disso, a magistrada afastou a conclusão pericial quanto ao nexo causal. Com fundamento no artigo 479 do Código de Processo Civil, destacou que o juiz não está vinculado ao laudo técnico quando houver elementos nos autos que indiquem solução diversa.
Na sentença, a juíza ressaltou que sistemas de frenagem autônoma possuem natureza meramente auxiliar e não substituem o dever de cautela do condutor. Ao analisar as imagens do acidente, concluiu que o motorista trafegava em via sem obstáculos e desviou a trajetória até atingir veículo estacionado, evidenciando desatenção severa durante condução noturna.
Segundo a decisão, “não se pode terceirizar a responsabilidade primária de conduzir um automóvel a um sistema auxiliar”, razão pela qual reconheceu culpa exclusiva da vítima, hipótese que rompe o nexo causal nos termos do artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, o juízo julgou improcedentes os pedidos de substituição do veículo, reparação material e indenização por danos morais formulados pelo consumidor.
Processo 0712365-25.2021.8.04.0001
