Demora do INSS na concessão de benefício, por si só, não gera dano moral

Demora do INSS na concessão de benefício, por si só, não gera dano moral

O Supremo Tribunal Federal manteve decisão que afastou pedido de indenização por danos morais formulado por um segurado do Amazonas que alegava ter sofrido prejuízos em razão da demora do INSS na concessão administrativa de benefício previdenciário por incapacidade.

No processo, o autor sustentava que a espera excessiva para análise e liberação do benefício teria ultrapassado mero aborrecimento administrativo, produzindo sofrimento emocional e abalo à dignidade, razão pela qual buscava reparação civil contra o Estado.

O Tribunal do Amazonas, na origem, concluiu que, embora pudesse existir atraso no procedimento administrativo, não ficaram demonstradas circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar efetiva violação a direitos da personalidade. Para a Corte local, a demora, isoladamente, não seria suficiente para configurar dano moral indenizável.

Ao analisar o agravo regimental no ARE 1.589.164, o STF manteve a inadmissibilidade do recurso extraordinário negado no TJAM. O relator, ministro Edson Fachin, destacou que eventual discussão sobre responsabilidade civil do Estado exigiria interpretação de normas infraconstitucionais e reexame do conjunto probatório produzido no processo.

A decisão aplicou a orientação consolidada do Supremo de que alegações constitucionais dependentes da análise prévia de legislação infraconstitucional configuram ofensa apenas reflexa à Constituição, hipótese que impede o conhecimento do recurso extraordinário, conforme os Temas 660 e 339 da repercussão geral.

O STF também observou que modificar a conclusão adotada pelo TJAM demandaria nova avaliação de fatos e provas, providência vedada em recurso extraordinário pela Súmula 279 da Corte.

No julgamento, o Tribunal ainda manteve a majoração dos honorários advocatícios recursais com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, entendendo inexistir inconstitucionalidade na aplicação da verba sucumbencial em grau recursal.

ARE 1589164 AgR

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