Justiça condena supermercado por deter cliente e filha por suspeita infundada de furto

Justiça condena supermercado por deter cliente e filha por suspeita infundada de furto

A 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF condenou o Atacadão Dia a Dia Ltda. a indenizar consumidora retida no estabelecimento junto à filha de seis anos, sob acusação equivocada de furto de produto.

De acordo com o processo, em 7 de janeiro de 2025, a autora compareceu ao supermercado para realizar compras. Sua filha adentrou o local com uma latinha de refrigerante adquirida em outro estabelecimento, que foi descartada dentro da loja. No momento do pagamento, um segurança abordou a consumidora no caixa e afirmou que a criança havia consumido um Yakult sem efetuar o pagamento. A autora explicou o equívoco e pediu que as câmeras de segurança fossem verificadas, mas, mesmo assim, foi conduzida a uma sala interna do supermercado e pressionada a pagar pelo produto. A situação se estendeu por quase duas horas, e a filha, diante do impasse, começou a chorar. O gerente do estabelecimento compareceu ao local e apresentou desculpas pelo erro.

O Atacadão Dia a Dia alegou ausência de provassobre falha na prestação do serviço. O juiz, porém, verificou que a empresa não apresentou vídeo das câmeras de segurança ou trouxe ao processo o segurança responsável pela abordagem ou outros funcionários que estavam de serviço no dia, a fim de comprovar suas alegações.

Ao fundamentar a condenação, o magistrado destacou que qualquer consumidor pode ser abordado diante de suspeita de irregularidade, mas o procedimento deve ser feito com urbanidade e respeito à honra do cliente. Para o juiz, “a conduta do réu por meio de seus prepostos, consistente na abordagem abusiva da requerente, ainda que sob o pretexto de fiscalização, expondo-o perante os demais consumidores no interior do estabelecimento comercial, é suficiente para caracterizar o dano moral.”

O valor da indenização, fixado em R$ 6 mil, levou em consideração a gravidade e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0703479-08.2025.8.07.0003

Com informações do TJ-DFT

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