Recursos do PNHR desviados: Justiça reconhece improbidade e fixa ressarcimento

Recursos do PNHR desviados: Justiça reconhece improbidade e fixa ressarcimento

Sem sanções políticas, mas com dever de ressarcir: Justiça Federal reconhece improbidade por desvio de recursos do PNHR no Amazonas.

A atuação de dirigentes de entidade privada na gestão de recursos públicos pode atrair a incidência da Lei de Improbidade Administrativa, ainda que sem vínculo formal com a Administração.

Com base nessa premissa, a Justiça Federal no Amazonas reconheceu a prática de ato ímprobo por gestores de organização responsável por executar verbas do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), mas limitou as sanções à esfera patrimonial.

Na sentença, o juiz Ricardo Campolina, da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas concluiu que houve lesão ao erário na aplicação de mais de R$ 5,5 milhões repassados para a construção de unidades habitacionais em comunidades rurais de Boa Vista do Ramos (AM).

Relatórios técnicos apontaram que a execução das obras ficou, em grande parte, abaixo de 10%, com paralisação dos empreendimentos e ausência de comprovação da correta destinação dos recursos .

O processo teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com participação da Caixa Econômica Federal como assistente. Embora os réus tenham sustentado ausência de dolo, dificuldades operacionais e dependência de repasses da instituição financeira, o juízo entendeu que houve liberação de recursos sem a devida verificação da execução das obras, o que caracterizou conduta dolosa na gestão dos valores públicos.

Um dos pontos centrais da decisão foi a reafirmação de que dirigentes de entidades privadas podem ser enquadrados como agentes públicos por equiparação quando administram recursos públicos. Essa conclusão já havia sido fixada em grau recursal e foi mantida no julgamento de mérito, afastando alegações de ilegitimidade passiva.

Na dosimetria, contudo, o magistrado adotou postura restritiva. Apesar do reconhecimento do ato de improbidade previsto no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, foram afastadas sanções como suspensão de direitos políticos, perda da função pública e proibição de contratar com o poder público. O fundamento foi a condição dos réus, que atuavam como gestores de entidade privada, sem vínculo direto com cargos públicos.

Assim, a condenação ficou limitada ao ressarcimento integral do dano — a ser apurado em liquidação de sentença — e ao pagamento de multa civil equivalente ao prejuízo causado, ambos de forma solidária entre os réus. A decisão também observou a necessidade de evitar bis in idem, caso haja responsabilização em outras esferas pelos mesmos fatos.

A sentença dialoga com a orientação recente dos tribunais superiores, que exige a comprovação de dolo para configuração da improbidade e preserva a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário quando fundada em ato doloso, reforçando o foco na recomposição do patrimônio público como eixo central da responsabilização.

Processo 1003341-25.2018.4.01.3200

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