A Justiça do Trabalho em Goiás reconheceu que valores pagos como “ajuda de custo” a um trabalhador da construção civil eram, na verdade, parte do salário e determinou a incorporação dessas quantias à remuneração, com reflexos em direitos trabalhistas. A decisão, por unanimidade, é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO).
O caso envolve um pedreiro que alegou receber parte da remuneração fora da folha de pagamento. Em primeira instância, os pedidos feitos pelo trabalhador, que incluíam ainda horas extras, adicional de insalubridade e indenização por danos morais, haviam sido negados, mas o empregadorecorreu ao tribunal.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargadorPlaton Teixeira de Azevedo Filho, destacou que a própria testemunha da empresa confirmou que os valores variáveis pagos mensalmente ao pedreiro estavam ligados à produtividade, embora fossem registrados como “ajuda de custo” nos contracheques.
“Ao admitir que a empresa utilizava uma rubrica de natureza tipicamente indenizatória para abrigar o pagamento de parcelas variáveis estritamente ligadas à produção do empregado, a prova testemunhal produzida pela ré corrobora a tese de maquiagem contábil, manobra esta que visa furtar-se à correta integração da verba para o cálculo dos reflexos legais cabíveis”, ressaltou o relator.
Para Platon Filho, “o reconhecimento expresso de que o ganho produtivo era dissimulado nos recibos atrai a aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma”. Esse princípio garante que os fatos prevaleçam sobre registros formais quando há divergência.
Com base nas provas, a Turma concluiu que havia pagamento “por fora” e fixou em cerca de R$ 700 mensais o valor médio dessas parcelas. O montante deverá ser incorporado ao salário para cálculo de direitos como descanso semanal remunerado, 13º salário, férias com adicional de um terço, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%.
Por outro lado, a Turma manteve o entendimento do Juízo de primeira instância quanto aos outros pedidos negados. Assim, o recurso do trabalhador foi parcialmente acolhido, e a empresa foi condenada ao pagamento das diferenças salariais e honorários advocatícios.
Ainda cabe recurso da decisão.
Processo: ROT-0011791-73.2024.5.18.0009
Com informações do TRT-18
