Gratificação de curso não pode ser afastada sob rótulo de bolsa de formação

Gratificação de curso não pode ser afastada sob rótulo de bolsa de formação

A denominação atribuída à verba paga a aluno de curso de formação não é suficiente, por si só, para afastar sua natureza remuneratória quando presentes elementos típicos de contraprestação salarial. A sentença é do Juiz Antonio Itamar de Sousa Gonzaga.

Com esse entendimento, o Juizado Especial da Fazenda Pública de Manaus reconheceu o direito de policial militar à percepção de gratificação de curso, mesmo na condição de aluno oficial.

No caso, o autor — policial militar matriculado em curso de formação de oficiais — buscava o pagamento de gratificação de 25% sobre o soldo e a Gratificação de Tropa (GT), após concluir especialização em Segurança Pública. O Estado do Amazonas sustentou que o militar percebia apenas “bolsa de formação”, de natureza indenizatória, o que afastaria o direito ao adicional.

Ao examinar os autos, o juízo afastou a tese defensiva. A decisão destacou que, embora a legislação utilize a expressão “bolsa de formação”, os valores pagos ao aluno oficial correspondem, na prática, a 75% da remuneração de aspirante a oficial, composta por soldo e GT, com incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária — elementos incompatíveis com verba indenizatória .

A sentença também ressaltou que a própria estrutura da Lei Estadual nº 3.725/2012 insere a “bolsa de formação” no capítulo relativo à remuneração, e não no de verbas indenizatórias, evidenciando a opção legislativa por conferir natureza remuneratória à parcela. Nesse contexto, concluiu que a nomenclatura adotada não tem o condão de alterar sua essência jurídica.

Superada essa questão, o juízo reconheceu que o autor preenchia os requisitos legais para percepção da gratificação de curso, previstos na Lei Estadual nº 3.725/2012, com as alterações promovidas pela Lei nº 5.748/2021, uma vez que concluiu pós-graduação correlata às atividades exercidas na corporação.

Ao final, o Estado foi condenado a implementar a gratificação no percentual de 25% sobre o soldo e a GT, bem como a pagar os valores retroativos desde abril de 2025, acrescidos dos reflexos legais. A decisão ainda adotou o procedimento de “execução invertida”, determinando que o próprio ente público apresente os cálculos do valor devido no cumprimento de sentença.

A decisão reforça a orientação de que a natureza jurídica das verbas deve ser aferida a partir de seus elementos concretos — e não apenas da terminologia utilizada pela Administração —, sobretudo quando em jogo direitos remuneratórios de servidores públicos.

Processo: 0123517-56.2026.8.04.1000

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