Venda de fogão defeituoso gera indenização por danos morais

Venda de fogão defeituoso gera indenização por danos morais

O 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal julgou parcialmente procedente a ação de uma consumidora em um caso envolvendo a compra de um fogão defeituoso e condenou a fabricante ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença é da juíza Luciana Lima Teixeira que constatou que a autora comprou um fogão em janeiro de 2025, que apresentou diversos defeitos, incluindo o derretimento de componentes.

A autora da ação contou em juízo que solicitou a restituição do valor pago no ato da compra ou a substituição do produto, mas teve o pedido negado, recebendo orientação da empresa para buscar assistência técnica autorizada. Ainda conforme o processo, a empresa posteriormente se negou a arcar com os reparos necessários. Já a fabricante se defendeu alegando a ocorrência de decadência, sustentou a necessidade de perícia técnica e afirmou que o problema teria sido causado por mau uso do produto, afastando o dever de reparação.

Entretanto, ao analisar o caso, a magistrada Luciana Lima Teixeira afastou a necessidade de perícia levantada pela ré. Por outro lado, com base no Código de Defesa do Consumidor, reconheceu a decadência do direito da consumidora de reclamar pelo vício do produto, uma vez que o defeito foi identificado em 2025 e a ação judicial só foi ajuizada no ano seguinte.

Ainda em sua análise, entretanto, a juíza destacou que a decadência do direito de reclamar pelo vício não impede a apuração de eventuais danos decorrentes da conduta da fornecedora, conforme previsto na legislação consumerista. A sentença também considerou a existência de outras reclamações relacionadas ao produto, demonstrando dificuldades no uso adequado do fogão que não foram solucionadas. Além disso, foi apontado que a empresa não comprovou a alegação de mau uso, nem apresentou laudo técnico que justificasse a negativa de atendimento.

Para a magistrada, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, especialmente diante da privação de um bem essencial. “A privação de um bem essencial e de alto valor, cumulado com a sensação de menoscabo e impotência impostos ao consumidor no momento de sua reclamação, causam transtornos ao indivíduo que ultrapassam a ideia de mero aborrecimento”, concluiu a juíza, que fixou indenização no valor de R$ 5 mil, acrescidos de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros legais.

Com informações do TJ-RN

 

 

 

Leia mais

Defensoria amplia ofensiva e pede na Justiça medidas para impor limites em operações no rio Madeira

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) deu um novo passo na disputa judicial envolvendo as operações federais de combate ao garimpo ilegal...

PAD que termina com relatório pelo arquivamento não vincula autoridade julgadora

Não cabe ao Judiciário impedir a continuidade do PAD apenas porque a autoridade julgadora adotou conclusão diversa daquela sugerida pela comissão processante. De acordo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça anula movimentações bancárias realizadas após furto de celular

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal declarou nulos um contrato de empréstimo e uma transferência via...

Começa em SP audiência de tenente-coronel acusado de feminicídio de PM

Começou na manhã desta segunda-feira (29) a audiência de instrução do tenente-coronel da Polícia Militar Geraldo Leite Rosa Neto,...

Trabalhador que recebia apenas fast food como alimentação deve ser indenizado

Uma rede de lanchonetes deve pagar indenização por danos morais a um supervisor que recebia apenas lanches do tipo...

Jornadas de 16 horas e 13 dias sem folga: operador que cumpria jornadas exaustivas obtém rescisão indireta

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a rescisão indireta do contrato de...