A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da academia Smart Fit ao pagamento de R$ 10.600 a um cliente atingido pela porta de um armário do vestiário masculino,em agosto de 2023, que caiu após a dobradiça superior se soltar e causou corte com cicatriz permanente na testa.
Após o acidente, a vítima não recebeu qualquer atendimento dos funcionários da academia e precisou se deslocar ao seu local de trabalho para obter socorro. Ao retornar para formalizar reclamação, nenhuma providência foi adotada. O ferimento resultou em cicatriz permanente, confirmada por laudo médico, e o autor apresentou três orçamentos dermatológicos para atenuação da marca. Pediu indenização por danos morais (R$ 1 mil), danos estéticos (R$ 1 mil) e danos materiais (R$ 8.600) referentes ao tratamento indicado.
A academia recorreu da sentença de 1º grau, que julgou o pedido procedente em sua totalidade. A empresa argumentou que o evento foi isolado e imprevisível, que a cicatriz seria mínima e que os orçamentos apresentados não comprovariam prejuízo financeiro efetivo.
Ao analisar o recurso, a Turma entendeu que o conjunto probatório demonstrou o defeito nas portas do armário, a lesão sofrida e o nexo causal entre ambos, consubstanciado no laudo médico. O colegiado destacou que a academia não comprovou nenhuma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Quanto ao dano estético, a decisão ressaltou que “para que fique configurado o dano estético, não é necessário que as marcas permanentes eventualmente persistentes sejam constrangedoras ou humilhantes. Basta a degradação física sofrida pela vítima decorrente do ato ilícito”. Os valores fixados, R$ 1mil por dano moral e R$ 1 mil por dano estético, foram considerados adequados aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A condenação pelos danos materiais foi mantida com base nos orçamentos juntados ao processo. A recorrente ainda foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
A decisão foi unânime.
Processo:0798868-78.2025.8.07.0016
Com informações do TJ-DFT
