Atlético deve indenizar torcedores por envio de camisa não oficial

Atlético deve indenizar torcedores por envio de camisa não oficial

O juiz Geraldo Claret de Arantes, do Juizado Especial Cível da Comarca de Belo Horizonte, condenou o Clube Atlético Mineiro a entregar duas camisas oficiais do clube e a pagar indenização total por danos morais de R$ 4 mil a dois torcedores do time, após falha na prestação de serviço relacionada ao plano de sócio-torcedor. A decisão foi proferida no dia 17/3.

Segundo o processo, os torcedores relataram que aderiram, em agosto de 2025, ao plano anual “Forte e Vingador”, do Atlético, que garantia, entre outros benefícios, o recebimento de duas camisas oficiais do modelo “Manto da Massa All Black”.

Após a adesão, os produtos foram entregues em outubro do mesmo ano. No entanto, ao abrirem a encomenda, perceberam irregularidades: uma das camisas não possuía etiqueta e apresentava medidas idênticas à outra, apesar de supostamente serem de tamanhos diferentes (médio e grande).

Eles tentaram realizar a troca da peça com numeração errada e foram surpreendidos com a informação de que seria falsificada – mesmo tendo sido enviada pelo próprio clube.

Os autores argumentaram que fizeram diversas tentativas de resolução administrativa, sem sucesso.

Em sua defesa, o Atlético alegou que o produto apresentado pelos autores não correspondia ao originalmente enviado e que cumpriu integralmente sua obrigação contratual. O clube sustentou ainda que eventual adulteração não poderia ser atribuída à instituição.

O juiz Geraldo Claret de Arantes, ao analisar o caso, entendeu que se tratava de relação de consumo e que deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor.

Na sentença, o magistrado destacou que ficou comprovada a falha na prestação do serviço, uma vez que uma das camisas não era original, contrariando o que havia sido contratado. Ele também ressaltou que o clube não apresentou provas suficientes para afastar a sua responsabilidade.

A decisão considerou que os consumidores tentaram resolver o problema diretamente com o fornecedor, mas enfrentaram sucessivas negativas, o que ultrapassava o mero aborrecimento cotidiano.

O juiz afirmou que são essenciais “princípios como boa-fé, transparência e confiança nas relações de consumo”, e que o fornecedor deve garantir a qualidade e a autenticidade dos produtos oferecidos.

Segundo a decisão, a insistência do clube em negar solução ao problema e a ausência de medidas para reparar o erro contribuíram para a caracterização do dano moral indenizável.

Ainda cabe recurso da sentença. O processo pode ser acompanhado no sistema eproc pelo nº 1085103-72.2025.8.13.0024/MG.

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