A simples retirada ou ausência de placa de identificação não caracteriza, por si só, o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, quando os demais elementos identificadores, como o número de chassi, permanecem íntegros e permitem a imediata identificação do bem pelas autoridades. Nesses casos, a conduta pode configurar infração administrativa de trânsito, mas não atinge, de forma relevante, a fé pública tutelada pelo artigo 311 do Código Penal.
Com esse entendimento, a juíza Caroline Costa Veras, da 3ª Vara Criminal de Guarulhos, absolveu um motociclista acusado de suprimir a placa de identificação de uma Honda CG 160 Start durante tentativa de fuga da Guarda Civil Municipal, por considerar ausente o dolo de comprometer a identificação do veículo.
Segundo a denúncia, o réu teria retirado a placa da motocicleta e, ao ser abordado, empreendido fuga em alta velocidade, avançando sinais vermelhos, trafegando pela contramão e pela ciclofaixa, até subir na calçada, ocasião em que uma criança de oito anos foi atingida e uma viatura da GCM danificada.
A materialidade da ausência de placa foi comprovada por boletim de ocorrência e depoimentos dos agentes envolvidos. No entanto, laudo pericial atestou que o número de chassi do veículo permanecia íntegro e plenamente legível, permitindo a identificação imediata da placa correspondente.
Para a magistrada, a configuração do crime previsto no artigo 311 do Código Penal exige a presença de dolo voltado à fraude da identificação do veículo como um todo, com efetivo comprometimento da rastreabilidade e da fé pública. No caso, embora o réu tenha admitido a retirada da placa para evitar fiscalização em razão de restrição administrativa, esse elemento subjetivo se dirigiria à evasão de controle de trânsito, e não à adulteração de sinal identificador.
“Quando os demais sinais identificadores, sobretudo o chassi, permanecem intactos e a identificação é prontamente verificável pelas autoridades, não há lesão relevante ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal”, registrou.
A magistrada também absolveu o acusado das imputações de lesão corporal qualificada e dano ao patrimônio público, em razão da ausência de provas suficientes quanto ao nexo de causalidade direto entre sua conduta e os resultados lesivos, diante da dinâmica da perseguição policial e da possível intervenção de causa superveniente.
Por outro lado, o juízo reconheceu a prática dos crimes de desobediência (artigo 330 do Código Penal) e de condução de veículo em velocidade incompatível com a segurança em local de grande movimentação de pessoas (artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro), destacando que a fuga ocorreu em via urbana movimentada, com avanço de sinais vermelhos, tráfego em contramão e invasão de áreas destinadas a pedestres.
As penas foram fixadas em 20 dias de detenção pelo crime de desobediência e 8 meses de detenção pela infração de trânsito, em concurso material. O regime inicial foi estabelecido como aberto.
Apesar da condenação, a juíza suspendeu a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo legal, mediante a prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do período de prova.
Em razão da pena aplicada e do regime fixado, foi revogada a prisão preventiva do réu, com expedição de alvará de soltura.
Processo nº 1503019-13.2025.8.26.0535
