Quando o valor do dano vai além da ofensa: a redução da indenização é o meio para conter o excesso

Quando o valor do dano vai além da ofensa: a redução da indenização é o meio para conter o excesso

A revisão do valor da indenização por dano moral não é incompatível com o reconhecimento da falha na prestação do serviço. Ao contrário, ela se impõe quando a quantificação extrapola os limites da proporcionalidade e passa a descolar-se da gravidade concreta da ofensa.

Foi com esse entendimento que a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas reduziu indenização por dano moral fixada em primeiro grau em ação de consumo envolvendo cobrança indevida de seguro bancário. O julgamento foi relatado pela Juíza Luciana da Eira Nasser. 

O caso teve origem em ação ajuizada por correntista que passou a sofrer descontos mensais em sua conta a título de “seguro residencial”, sem jamais ter contratado o serviço. Apesar de sustentar a regularidade da cobrança, o banco não apresentou qualquer prova da existência de contrato, limitando-se a alegações genéricas, o que levou o juízo de primeiro grau a reconhecer a ilicitude da conduta.

Na sentença, o magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e concluiu pela falha na prestação do serviço. Diante da cobrança indevida, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, que totalizaram R$ 3.924,58, e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil, fundamentando a condenação na quebra da legítima expectativa do consumidor e no abuso da posição da instituição financeira.

Inconformado, o banco interpôs recurso inominado, sustentando que, embora reconhecida a irregularidade da cobrança, o valor arbitrado a título de dano moral se mostrava excessivo em relação às circunstâncias do caso. A controvérsia, portanto, não se concentrou na existência do dano, mas na adequação do quantum indenizatório.

Ao analisar o recurso, a Turma Recursal manteve integralmente o reconhecimento da falha na prestação do serviço e afastou qualquer tentativa de reduzir o episódio a mero aborrecimento. O colegiado ressaltou que a situação vivenciada pela consumidora ultrapassou o desconforto cotidiano, impondo-lhe transtornos e a necessidade de recorrer ao Judiciário para cessar a cobrança indevida.

Ainda assim, a Turma entendeu que a quantia fixada em primeiro grau extrapolou os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo o voto condutor, a indenização por dano moral deve cumprir função de reconforto e caráter pedagógico, sem se converter em fonte de enriquecimento sem causa, sendo legítima a intervenção da instância revisora quando verificada exorbitância.

Com apoio em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o colegiado reafirmou que a revisão do dano moral em segundo grau é admitida quando o valor fixado se revela abusivo ou desproporcional. Nesse contexto, a indenização foi reduzida para R$ 4 mil, quantia considerada suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta, preservando-se os demais termos da condenação.

A decisão explicita um critério que vem se consolidando no âmbito dos Juizados Especiais: a instância recursal não atua para atender inconformismos subjetivos, mas para restaurar o equilíbrio quando a valoração do dano se distancia da ofensa efetivamente comprovada. Quando o valor atribuído pesa além do necessário, a redução da indenização deixa de ser exceção e passa a ser instrumento de recomposição da proporcionalidade.

Recurso n.: 0236575-71.2025.8.04.1000

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