STJ: cessão de quotas só produz efeitos perante terceiros após averbação na Junta Comercial

STJ: cessão de quotas só produz efeitos perante terceiros após averbação na Junta Comercial

O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento relevante sobre o momento em que a cessão de quotas sociais de sociedade limitada passa a valer perante terceiros.

Ao julgar o REsp 2.005.370/RS, a Quarta Turma, sob relatoria do Raul Araújo, afirmou que, em se tratando de cessão de quotas, prevalece a regra especial do art. 1.057, parágrafo único, do Código Civil: a eficácia externa do ato somente se dá a partir da averbação na Junta Comercial — e não da assinatura do instrumento, ainda que o registro ocorra dentro do prazo de 30 dias.

O caso envolvia seguro de vida em grupo contratado por empresa, com negativa de cobertura sob o argumento de que o segurado havia se retirado do quadro societário antes do óbito. A cessão de quotas foi assinada em 03/08/2015; o falecimento ocorreu em 15/08/2015; e a averbação apenas em 27/08/2015. O Tribunal local aplicara a regra geral do art. 36 da Lei nº 8.934/1994, reconhecendo a retroatividade dos efeitos do registro. O STJ reformou essa conclusão.

No voto, o relator distinguiu a regra geral da Lei de Registros Públicos da norma especial do Código Civil para sociedades limitadas. Ao tratar especificamente da cessão de quotas, o legislador criou exceção expressa à retroatividade, privilegiando segurança jurídica e publicidade dos atos societários. A lógica é simples: enquanto não averbada, a alteração não é oponível a terceiros de boa-fé, que podem confiar no que consta do registro público.

Com isso, o Tribunal reconheceu que, na data do sinistro, o de cujus ainda ostentava a condição de sócio perante terceiros, tornando indevida a negativa de cobertura pela seguradora. A decisão também afastou óbices processuais (Súmulas 5 e 7), por se tratar de qualificação jurídica dos fatos, e não de reexame probatório.

O recurso especial foi provido por unanimidade para restabelecer a sentença que reconhecera o direito à indenização securitária, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento quanto a valores e eventual dano moral. O precedente consolida parâmetro claro para o mercado: em cessão de quotas, sem averbação, não há eficácia externa — ainda que o instrumento esteja assinado e venha a ser registrado em prazo inferior a 30 dias

Leia mais

Efetivação sem concurso antes da Constituição não assegura permanência no cargo

O fato de um servidor ter sido enquadrado como efetivo antes da Constituição de 1988 não basta para assegurar sua permanência no cargo quando...

Justiça manda plano indenizar em R$ 10 mil após paciente ter tratamento interrompido

A Justiça do Amazonas condenou uma operadora de plano de saúde a pagar R$ 10 mil por danos morais após interromper o tratamento de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Cliente deve ser indenizada por ter conta bancária encerrada sem aviso

Uma moradora de Muriaé, na Zona da Mata, deve ser indenizada pelo encerramento sem aviso de sua conta bancária....

Justiça reconhece fraude em empréstimos consignados e bancos indenizarão aposentado rural em R$ 3 mil

A Vara Única da Comarca de Santo Antônio (RN) declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado firmados em...

Justiça condena consumidor por má-fé após comprovar contratação de serviço de telefonia

Um consumidor que ajuizou ação contra uma operadora de telefonia teve os pedidos julgados improcedentes após não comprovar que...

Bolsonaro pede liberação de visitas de Flávio na prisão domiciliar

O ex-presidente Jair Bolsonaro pediu nesta segunda-feira (5) ao Supremo Tribunal Federal (STF) a liberação das visitas do senador...