Sem prova de que o casal ainda vivia como união estável quando houve o óbito, a pensão não é devida

Sem prova de que o casal ainda vivia como união estável quando houve o óbito, a pensão não é devida

A Justiça Federal negou o pedido de pensão por morte formulado por mulher que alegava viver em união estável com segurado da Previdência Social falecido em maio de 2024. A decisão foi proferida no âmbito do Juizado Especial Federal de Bom Jesus da Lapa, na Bahia, em ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social.

Na sentença, o juízo reconheceu que o óbito e a qualidade de segurado do falecido estavam devidamente comprovados, já que ele recebia aposentadoria por idade na condição de segurado especial. Também foi destacado que a pensão por morte independe de carência, conforme a legislação previdenciária.

O ponto decisivo do julgamento foi a falta de prova de que a união estável ainda existia na data do óbito. Segundo a decisão, a certidão de óbito qualificou o falecido como solteiro e não indicou a autora como companheira, além de apontar endereço diverso daquele informado por ela no processo.

Outros elementos também fragilizaram a tese da autora. O cadastro social não incluía o falecido como membro do núcleo familiar, documentos apresentados eram antigos ou ilegíveis, e fotos juntadas aos autos não possuíam indicação de data. Mesmo a existência de contrato antigo de compra e venda de imóvel em nome de ambos foi considerada insuficiente para demonstrar que o vínculo permanecia ativo até o falecimento.

A prova testemunhal também não conseguiu esclarecer as contradições, especialmente quanto à convivência do casal no período imediatamente anterior ao óbito. Para o juízo, a ausência de provas contemporâneas impediu o reconhecimento da dependência previdenciária, requisito essencial para a concessão da pensão por morte.

Diante disso, o pedido foi julgado improcedente, com resolução do mérito. Por se tratar de Juizado Especial Federal, não houve condenação em custas ou honorários advocatícios, e eventual recurso será analisado pela Turma Recursal.

Processo 1003942-30.2025.4.01.3315

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