A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de consumidora vítima de fraude em contrato de seguro firmado em seu nome.
O julgamento ocorreu em 28 de janeiro de 2026, sob relatoria do desembargador Rebello Pinho, em apelação oriunda da comarca de Itapevi.
O caso envolveu a contratação fraudulenta de seguro em nome da autora, viabilizada pela falha do banco em cumprir o dever de segurança na verificação da identidade do contratante. Segundo o Tribunal, essa omissão permitiu que um terceiro firmasse o contrato sem autorização da consumidora, dando início a descontos mensais diretamente sobre verba de natureza alimentar.
Para o colegiado, a conduta da instituição financeira não se limitou ao momento inicial da fraude. Ao insistir na cobrança de um débito inexigível, mediante descontos reiterados, o banco passou a se apropriar indevidamente de valores essenciais à subsistência da autora, configurando ato ilícito continuado e defeito na prestação do serviço.
Diante desse contexto, a Câmara manteve o reconhecimento da responsabilidade civil e fixou a indenização por danos morais em R$ 7.590,00, valor considerado adequado para compensar o sofrimento psicológico causado pela cobrança indevida. O acórdão destacou que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, pois expõe o consumidor a sentimentos de impotência, insegurança e constrangimento decorrentes da perda reiterada de renda alimentar. A correção monetária incide a partir da data do julgamento.
No que se refere aos juros de mora, o Tribunal assentou que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, eles incidem a partir do primeiro desconto indevido, considerado o evento danoso inicial. Esse marco foi mantido nos termos fixados na sentença, que não sofreu impugnação específica quanto ao ponto.
A decisão também reformou parcialmente a sentença para condenar o banco à restituição em dobro de todos os valores descontados, aplicando a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS. Como os descontos ocorreram após 30 de março de 2021, o colegiado entendeu estar configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, decorrente da falta de diligência da instituição financeira na conferência da identidade de quem celebrou o contrato.
Por fim, a Câmara majorou os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, considerando o zelo profissional, a relevância da causa e a complexidade da matéria discutida. Para o Tribunal, o percentual se mostra razoável e compatível com os critérios previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil.
A decisão reforça a orientação de que instituições financeiras respondem objetivamente por falhas de segurança que permitam contratações fraudulentas, especialmente quando delas resultam descontos reiterados sobre verbas de caráter alimentar, situação que tem sido tratada com rigor crescente pela jurisprudência.
Processo 1007148-71.2024.8.26.0271
