Trabalhador atingido por árvore deve ser indenizado

Trabalhador atingido por árvore deve ser indenizado

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou, solidariamente, dois contratantes a indenizar um trabalhador que sofreu grave acidente durante o corte de árvores.

A vítima, que fraturou 15 costelas e teve o pulmão perfurado, deve receber R$ 25 mil em danos morais.

Segundo o processo, o acidente ocorreu em agosto de 2020. O autor da ação prestava serviço de corte e transporte de madeira em uma plantação de eucalipto quando foi atingido por uma árvore derrubada sem a adoção de medidas de segurança. Devido ao impacto, sofreu lesões severas e precisou passar por cirurgias.

A decisão reformou parcialmente sentença da Comarca de Carangola, que havia julgado os pedidos improcedentes.

Atividade de risco

Os réus alegaram que não firmaram vínculo empregatício com o contratado e atribuíram a culpa a terceiros, sustentando que não haveria nexo entre o dano e suas condutas.

O relator do recurso, o juiz convocado Adilon Cláver de Resende, rejeitou os argumentos da defesa. O magistrado pontuou que, ainda que não haja contrato formal de trabalho, ficou comprovada a prestação do serviço e a negligência dos contratantes.

Em seu voto, destacou que o corte de árvores é atividade de risco, sobre a qual há responsabilidade objetiva dos tomadores do serviço, conforme o artigo 927 do Código Civil.

Conforme a decisão, os réus não forneceram Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e não agiram com os cuidados necessários.

Os danos morais foram deferidos devido aos sofrimentos físico e psicológico enfrentados pela vítima:

“Diante do notório risco da atividade tratada nos autos, e do dever de vigilância, não há como afastar a responsabilização dos réus/apelados pelo evento danoso”, afirmou o relator.

Danos estéticos

O relator negou o pedido de danos estéticos por entender que as cicatrizes resultantes não são extensas e nem aparentes a ponto de causar constrangimento à vítima.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.364551-9/001.

Com informações do TJ-MG

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