Pastor que exigia pagamento por suposta cura é condenado pelo crime de estelionato

Pastor que exigia pagamento por suposta cura é condenado pelo crime de estelionato

Usar a autoridade religiosa para prometer cura em troca de bens materiais caracteriza o crime de estelionato. Com esse entendimento, o juiz Marcelo da Silva Cassavara, da 1ª Vara Criminal de Dourados (MS), condenou um pastor que prometia curar cicatrizes e cegueira, entre outros “milagres”.

Uma mulher conheceu o pastor por meio de vídeos no YouTube em que ele dizia ter o dom da cura. À época, ela estava abalada por causa de uma cicatriz e bancou estadia, passagens e outras despesas do líder religioso para que ele viajasse do estado de São Paulo até Campo Grande e fizesse cultos para curá-la.

Nessas ocasiões, ela disse ter sido exposta ao ridículo por ter de mostrar sua cicatriz a outros fiéis e ser usada como exemplo de quem não tem fé, uma vez que o problema não desaparecia como ele tinha prometido. A vítima contou ainda que o pastor ludibriou outros fiéis, que lhe deram celulares, computadores e dinheiro, o que foi confirmado por testemunhas.

O promotor João Linhares, então, denunciou o pastor por estelionato. Diz a denúncia que o homem usava a condição de pastor para induzir pessoas doentes ou em estado de comorbidade a lhe dar dinheiro.

Na ação penal, a defesa do pastor pediu o reconhecimento da decadência do direito de representação, já que em 2019 houve uma alteração no Código Penal sobre o tema e a denúncia só foi feita em 2022. Ela também alegou que não se caracterizou o tipo penal do estelionato, já que o réu não prometeu resultados médicos ou estéticos, apenas orações em prol da vítima. O pastor negou a prática dos crimes com o argumento de que não tinha canal no YouTube e que fiéis gravaram os cultos e publicaram esse material.

Falsa expectativa

Sobre a decadência do direito de representação, o juiz disse que a lei que mudou a forma de processamento de ações de estelionato não trouxe regra de transição para ações ou investigações já iniciadas antes da data da alteração legislativa. Nesse caso, ele aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o prazo para representação é contado a partir da intimação da vítima. Portanto, não houve decadência, em sua visão.

O julgador também viu comprovada a materialidade do estelionato. Os vídeos tinham títulos como “Ele ora e cicatrizes desaparecem” e “Cega de nascença volta a enxergar”, o que demonstra o uso da autoridade religiosa para enganar as vítimas.

“Mesmo que o réu argumente que não agiu de forma ardilosa com intuito de enganar os fiéis, os vídeos promocionais de sua imagem deixam clara a existência de promessa indevida pelo resultado indicado, a exemplo, conforme consta no vídeo ‘Ele ora e cicatrizes desaparecem’ (…). O crime de estelionato, conforme descrito no artigo 171 do Código Penal, consiste em obter vantagem ilícita para si ou para outrem, mediante fraude, em prejuízo de alguém”, escreveu o juiz.

Dessa maneira, ele condenou o réu a prestar serviços à comunidade.

Processo 0018234-27.2017.8.12.0001

Com informações do Conjur

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