Redutor máximo no tráfico privilegiado e restritivas no lugar da prisão é direito do réu, decide Justiça

Redutor máximo no tráfico privilegiado e restritivas no lugar da prisão é direito do réu, decide Justiça

Ainda que o tráfico de drogas revele alta ofensividade em abstrato, a pena deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção, não cabendo impor ao acusado o dever de produzir prova negativa.

Com esse fundamento, o Juiz Edson Rosas Neto,  da Vara Especializada em Crimes de Tráfico de Drogas de Manaus aplicou o redutor máximo do tráfico privilegiado e converteu a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.

Preso no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, com 490g de haxixe, 300 comprimidos de ecstasy e 100 selos de LSD, o réu foi denunciado pela prática de tráfico de drogas na modalidade “transportar”. O Ministério Público pleiteou a não aplicação do privilégio do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, sustentando a quantidade “vultosa” de entorpecentes. A defesa, representada pelo advogado Lucas Passos Martins Guedes, argumentou que o acusado atuava como “mula” ocasional, sem vínculos com organizações criminosas, e que a ausência de laudo pericial do celular apreendido funcionava como elemento de “prova negativa”.

A defesa também contestou a afirmação de que o acusado teria realizado outras viagens na mesma condição, destacando a ausência de qualquer documento que comprovasse tal alegação. Ante a impugnação e a inexistência de provas em sentido contrário, prevaleceu a presunção favorável ao réu. Essas lacunas probatórias reforçaram a conclusão de que não havia elementos para afastar o redutor do tráfico privilegiado, aplicado em seu grau máximo.

Na dosimetria, a pena-base de 5 anos e 7 meses foi reduzida em razão da confissão, acrescida da majorante do art. 40, V, e, ao final, reduzida em 2/3 pelo tráfico privilegiado. A pena definitiva foi fixada em 1 ano e 9 meses de reclusão e 182 dias-multa, em regime inicial aberto.

O magistrado também substituiu a prisão por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, citando o precedente do Supremo Tribunal Federal no HC 97.256, que declarou inconstitucional a vedação à substituição da pena no tráfico de drogas. Para o juízo, a imposição de pena privativa de liberdade seria desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto.

De acordo com a defesa, a decisão está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ, segundo a qual o redutor do tráfico privilegiado e a substituição da pena por restritivas de direitos constituem direito subjetivo do réu sempre que atendidos os requisitos legais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

Processo XXXX067.2025.8.04.1000

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