Justiça determina interdição de escola estadual em Manaus por risco a estudantes

Justiça determina interdição de escola estadual em Manaus por risco a estudantes

O Juizado da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Manaus determinou que o Estado do Amazonas realize imediatamente a interdição e o isolamento integral da Escola Estadual Professor Aristóteles Comte de Alencar, com a proibição de acesso de alunos e servidores.

A decisão foi proferida pela juíza Rebeca de Mendonça Lima, na Ação Civil Pública n.º 0213862-05.2025.8.04.1000, ajuizada pelo Ministério Público do Amazonas, e prevê multa diária de R$ 5 mil, a ser revertida ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, no caso de descumprimento. O Estado e a Secretaria de Defesa Civil já foram intimados da decisão.

A escola fica localizada na avenida Presidente Médici, n.º 500, no bairro Coroado, em Manaus, e atende quase 700 alunos do 1.º ao 5.º ano do ensino fundamental, segundo consta na petição do órgão ministerial.

Segundo a ação, relatórios técnicos classificam a estrutura da escola como de estado crítico, com iminente possibilidade de colapso total ou parcial da edificação, colocando em risco a vida das crianças, dos servidores e outros membros da comunidade escolar.

Conforme a decisão, “a permanência de crianças em um prédio com risco iminente de desabamento viola diretamente o direito à vida e à integridade física, bens jurídicos tutelados com a mais alta prioridade pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei n.º 8.069/1990, art. 4.º)”. E a atuação jurisdicional é necessária para evitar tragédias anunciadas, segundo a magistrada, que destacou o dever do Estado de oferecer educação com qualidade, o que inclui a segurança das crianças nas escolas.

Outras medidas

Além da interdição, a decisão abrange a obrigação de providenciar o escoramento emergencial da estrutura, se viável tecnicamente, no prazo de cinco dias; a realocação dos alunos para outras unidades escolares ou adoção de modalidade pedagógica alternativa, em até dez dias, garantindo o fornecimento de merenda escolar;

E também será necessária a apresentação, no prazo de 30 dias, de laudo técnico conclusivo sobre a viabilidade de recuperação ou demolição da estrutura escolar, promovendo-se a demolição, se for o caso, no mesmo prazo; e o início das obras de recuperação ou reconstrução da escola no prazo de até 90 dias, com todas as adequações necessárias, inclusive de acessibilidade, e apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e relatório técnico atualizado da Defesa Civil.

O Juizado deverá ser informado a cada dois meses sobre o andamento das providências tomadas e a evolução das obras no local.

Fonte: TJAM

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