STJ mantém nomeação de candidato aprovado em primeiro lugar em concurso

STJ mantém nomeação de candidato aprovado em primeiro lugar em concurso

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, negou pedido do município de Poá (SP) para não nomear candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público promovido em 2015. De acordo com o ministro, o município não conseguiu demonstrar que a nomeação seria capaz de inviabilizar as funções da administração pública.

“O município não apresentou elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência, e tampouco que o cumprimento imediato da decisão é fator capaz de inviabilizar as funções estatais”, apontou o ministro Mussi.

O candidato obteve na Justiça de São Paulo o direito à nomeação ao cargo de almoxarife após não ter sido convocado no período de validade do certame, embora tivesse obtido o primeiro lugar no certame e ficado dentro das vagas previstas em edital.

Queda na arrecadação e necessidade de corte de gastos

No pedido de suspensão da decisão que determinou a nomeação – proferida em mandado de segurança – o município citou queda acentuada na receita em razão da pandemia da Covid-19, e que, no cenário atual, além de não ser possível a nomeação, seria necessário um corte de despesas para não extrapolar o limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal para o gasto com pessoal.

Ainda segundo o município, além de a decisão desestabilizar o rearranjo das contas públicas, o precedente poderia ser utilizado para justificar a nomeação de outros candidatos aprovados.

Segundo o ministro Jorge Mussi, a discussão trazida pelo ente municipal diz respeito ao mérito da controvérsia e, por isso, não poderia ser realizada no âmbito da ação de suspensão de segurança.

“O instituto de suspensão de segurança é meio inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia, sendo, de igual modo, inviável o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal”, afirmou o vice-presidente ao indeferir o pedido.

Fonte: STJ

Leia mais

Sem prova do banco, vale versão do cliente vítima de falhas, fixa juiz no Amazonas

Quando alguém vai à Justiça alegando não ter contratado um serviço ou autorizado uma cobrança — como nos descontos "TRANSFERENC. DE AGENCIA" e...

Contratação presencial não impede direito de arrependimento do consumidor, fixa Juiz no Amazonas

Embora o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor garanta ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de sete dias,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ: Uso da premeditação para elevar pena exige critérios rigorosos e justificativa concreta

Decisão da Terceira Seção, em recurso repetitivo (Tema 1.318), determina que aumento da pena com base na premeditação exige...

CNJ fixa início de mutirão para revisar prisões com base em critérios do STF sobre tráfico e uso pessoal

Condenações por tráfico com até 40g ou seis plantas fêmeas serão reavaliadas entre 30 de junho e 30 de...

Sem prova do banco, vale versão do cliente vítima de falhas, fixa juiz no Amazonas

Quando alguém vai à Justiça alegando não ter contratado um serviço ou autorizado uma cobrança — como nos...

Contratação presencial não impede direito de arrependimento do consumidor, fixa Juiz no Amazonas

Embora o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor garanta ao consumidor o direito de desistir do contrato...