A juíza Ana Maria de Oliveira Diógenes, da Vara de Execução Fiscal Municipal de Manaus, rejeitou pedido que buscava afastar a cobrança de IPTU sobre imóvel localizado em área urbana, mas que teria destinação econômica rural.
Na ação, alegou-se que o imóvel, apesar de situado em zona urbana, era utilizado para atividades rurais e, por isso, estaria sujeito ao ITR (Imposto Territorial Rural), e não ao IPTU.
No entanto, ao analisar o caso, a magistrada entendeu que não foram apresentados elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do lançamento fiscal. “Verifico que há necessidade de dilação probatória para se averiguar a real utilização dos imóveis em questão no tocante à incidência do ITR e não do IPTU, fato que torna inviável a análise desse pedido por meio de Exceção de Pré-Executividade”, afirmou.
Sobre a alegação de ausência de notificação, a juíza reforçou a jurisprudência dominante, segundo a qual o IPTU é tributo de lançamento de ofício e a notificação se dá com o envio do carnê, sendo dispensável a instauração de processo administrativo. “Cabe ao contribuinte provar o não recebimento do carnê”, pontuou, citando decisões do STJ e Tribunais estaduais.
A magistrada também negou, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, determinando que sejam apresentados documentos comprobatórios da condição financeira, como declaração de imposto de renda e comprovantes de renda.
Com isso, a cobrança de IPTU foi mantida e o processo de execução fiscal seguirá normalmente.
Processo: 0948584-82.2023.8.04.0001