Promessa falsa de financiamento frustra sonho da casa própria e gera dever de indenizar

Promessa falsa de financiamento frustra sonho da casa própria e gera dever de indenizar

Quando uma pessoa entra em um consórcio achando que está fazendo um financiamento, por c ausa de promessas falsas de crédito rápido e explicações confusas, o contrato pode ser anulado. Nesse caso, a empresa tem que devolver todo o dinheiro pago e ainda pagar indenização por danos morais. Isso porque o consumidor foi enganado e induzido ao erro, o que fere os direitos previstos na lei.

De acordo com o Juiz Manuel Amaro de Lima, da 3ª Vara Cível, a adesão a consórcio promovida sob a falsa promessa de crédito imediato, com linguagem típica de financiamento imobiliário e sem a devida informação ao consumidor sobre a natureza do contrato, configura vício de consentimento por erro substancial, autorizando sua anulação, a restituição integral dos valores pagos e a indenização por danos morais, com fundamento nos arts. 6º, IV, 30, 37 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 145 e 171, II, do Código Civil.

Dos contornos jurídicos

A 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus julgou procedente  ação movida por consumidor contra uma empresa de consórcios e sua representante, reconhecendo a nulidade do contrato de consórcio de imóvel firmado sob indução em erro. A sentença determinou a restituição imediata da quantia paga, no valor de R$ 9.072,21, corrigida e acrescida de juros, além do pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

Segundo os autos a autora foi levada a acreditar que estava contratando um financiamento habitacional com liberação rápida de crédito, após oferta feita por corretor vinculado à empresa ré. A entrada foi paga em outubro de 2022, mas o crédito nunca foi liberado, nem houve agendamento de visitas a imóveis. Apenas em dezembro a autora foi informada de que se tratava de um consórcio, e, ao pedir o cancelamento, foi comunicada de que só receberia de volta os valores ao fim do grupo.

Para o Juiz Manuel Amaro Pereira de Lima, “as provas demonstraram que a oferta foi apresentada de forma a induzir a consumidora a erro”, e a linguagem utilizada nas conversas via WhatsApp simulava um processo de compra financiada. A sentença destacou a violação dos princípios da boa-fé e da transparência, especialmente em razão da hipervulnerabilidade da consumidora, beneficiária de programa social.

A decisão reconheceu que a propaganda enganosa compromete a validade do contrato, mesmo quando este contenha cláusulas expressas sobre a natureza do consórcio, pois o vício se origina na abordagem comercial. A restituição imediata dos valores foi ordenada com base na nulidade do contrato e não na mera desistência, afastando a aplicação da Lei nº 11.795/2008. O dano moral, por sua vez, foi reconhecido com base no sofrimento e frustração decorrentes da violação à confiança e ao sonho da casa própria.

Processo n. 0451042-32.2023.8.04.0001

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