O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que reconheceu a suspeição de um juiz do Juizado da Infância e Juventude Infracional da Comarca de Manaus. A decisão, proferida pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro no AREsp 2201218/AM, foi publicada no último dia 18 de junho de 2025.
O recurso especial do MPAM buscava reformar o acórdão que acolhera exceção de suspeição arguida pela defesa de um adolescente acusado de ato infracional análogo ao tráfico de drogas. A tese do Ministério Público sustentava que o rol do art. 254 do Código de Processo Penal seria taxativo e que não haveria demonstração de interesse pessoal do magistrado no resultado da causa, o que afastaria a alegação de parcialidade.
Contudo, o STJ confirmou o entendimento da corte local, destacando que o art. 254 do CPP prevê hipóteses exemplificativas de suspeição e que a imparcialidade judicial é condição essencial ao devido processo legal, garantida inclusive pela Convenção Americana de Direitos Humanos.
Segundo o acórdão do TJAM, o juiz teria, durante a audiência de apresentação, feito juízo de valor precoce sobre o depoimento do adolescente, classificando sua versão como “mentirosa” e insistindo para que alterasse o relato, antes mesmo da instrução processual.
“Da análise das mídias audiovisuais constata-se que o Magistrado, durante Audiência de Apresentação do adolescente, ou seja, antes mesmo da produção de quaisquer provas em âmbito judicial, teceu considerações a respeito da veracidade do depoimento do Acusado, afirmando expressamente que se tratava de versão “mentirosa” e solicitando, por diversas vezes, que o menor mudasse a sua narrativa para que pudesse ser considerada verdadeira”, registrou o acórdão recorrido.
Para o STJ, houve prejulgamento inequívoco da demanda, com emissão de juízo de valor sobre os fatos ainda na fase inicial do processo, o que justificaria a quebra da imparcialidade. A Corte também afastou a alegação de preclusão da exceção de suspeição, ao reconhecer que a defesa ajuizou a medida antes da apresentação da resposta à acusação.
A decisão menciona que modificar as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Além disso, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Assim, o agravo foi conhecido, mas o recurso especial não foi admitido, permanecendo válida a decisão que declarou a suspeição do magistrado e determinou a remessa dos autos ao juiz substituto legal.
NÚMERO ÚNICO:0672646-36.2021.8.04.0001