Seca prolongada justifica prorrogação de pagamento de crédito rural

Seca prolongada justifica prorrogação de pagamento de crédito rural

Os prejuízos causados a produtores rurais por uma seca excepcional autorizam a revisão dos prazos para o pagamento de créditos rurais.

Com esse entendimento, o juiz Jun Kubota, da Vara Única de Jacundá (PA), concedeu liminar impedindo atos de constrição no patrimônio de dois pecuaristas de Goianésia do Pará (PA) prejudicados pela estiagem prolongada de 2024. A decisão também impediu a inscrição deles em cadastros de inadimplentes.

O magistrado atendeu ao pedido de tutela de urgência formulado pelos produtores rurais em ação declaratória modificadora de cronograma de operação de crédito rural ajuizada contra o banco que concedeu o financiamento.

Segundo os autos, os pecuaristas fizeram os financiamentos em 2020 e 2023, totalizando R$ 2,8 milhões. No entanto, afirmam que a seca de 2024 elevou os custos de manutenção do gado, somando-se a uma desvalorização no preço da arroba bovina.

Alegam que a combinação desses fatores impediu o cumprimento das obrigações financeiras e comprometeu o sustento e a continuidade da produção. Por isso, solicitaram ao banco o alongamento do cronograma de pagamento dos créditos. O pedido foi feito antes do vencimento da primeira prestação.

A instituição financeira negou a prorrogação dos prazos e propôs renegociação condicionada à contratação de um seguro.

Em sua decisão, o juiz constatou a existência dos requisitos para a prorrogação de dívidas rurais estabelecidos pelo Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central (BC).

O MCR autoriza o alongamento dos prazos, com manutenção dos encargos financeiros, quando for comprovada dificuldade de comercialização de produtos, frustração de safras ou “eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações”.

“Na presente situação, o risco é inerente à não concessão da medida liminar, dado que, inevitavelmente, ensejará na consequente inadimplência dos autores, protestos, ajuizamento de ações e até a provável expropriação de imóvel dado como garantia, implicando em prejuízos de ordem econômica não somente para os requerentes, como também para terceiros”, escreveu o julgador.

Processo 0801805-70.2024.8.14.0026

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