Acusado de atropelar e matar homem é condenado

Acusado de atropelar e matar homem é condenado

O Poder Judiciário de São Vicente Férrer realizou nesta quinta-feira, dia 15 de maio, o julgamento de Wendel Carlos Pereira. Ele estava sendo acusado de ter atropelado e matado a vítima Edvaldo dos Passos, fato ocorrido em 8 de agosto de 2015. A audiência de julgamento foi presidida pelo juiz Calleby Berbert Ribeiro. Na denúncia, constava como réu, ainda, Antônio Carlos Araújo, pai de Wendel, mas ele foi excluído do polo passivo, ou seja, removido da ação judicial. Wendel foi condenado à pena de 7 anos e meio de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, no regime semiaberto. Ao réu foi imposta, ainda, a suspensão do direito de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 anos.

Conforme disposto na denúncia, Wendel, sem habilitação, conduzia uma motocicleta pertencente ao seu pai. Na altura do Povoado Tabocal, localidade da zona rural de São Vicente Férrer, ele teria atropelado Edvaldo, que veio a falecer em função do acidente. Uma testemunha que estava junto com a vítima na hora do acidente relatou que ambos vinham caminhando na estrada, de pouca luminosidade e, quando ia adentrar na sua casa, observou Edvaldo sendo atingido pelas costas pela motocicleta. Outra testemunha depôs que o denunciado estava vindo de uma seresta, alcoolizado.

CONFESSOU TER INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA

O réu, por ocasião de seu interrogatório em sede policial, alegou que efetivamente tomou de empréstimo a motocicleta de seu pai, corréu cuja punibilidade foi extinta, e que consumiu bebidas alcoólicas momentos antes do fato delituoso, circunstância que também confessou durante seu interrogatório em juízo. “Ante tudo o que foi exposto, com base nas provas anexadas ao processo, julgo procedente a pretensão punitiva exercida pelo Ministério Público, no sentido de condenar o réu, por prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503 de 1997)”, destacou o magistrado na sentença.

“Deixo de proceder à substituição da pena por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, considerando que o crime foi praticado com violência à pessoa, o que inviabiliza a substituição (…) Incabível o ‘sursis’, tanto em virtude da ausência do requisito do artigo 77, inciso II, do Código Penal quanto em vista da quantidade da pena aplicada (…) Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade”, finalizou.

Com informações do TJ-MA

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