Justiça no Amazonas confirma que não há irregularidade no acúmulo de BPC com Bolsa Família

Justiça no Amazonas confirma que não há irregularidade no acúmulo de BPC com Bolsa Família

Decisão da Juíza Federal Rossana dos Santos Tavares, da 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM), determina, em sentença, que a União  corrija distorção administrativa que impedia a autora, em situação de vulnerabilidade, acumular o Benefício de Prestação Continuada (BPC) com o Programa Bolsa Família.

A decisão reconhece que a cumulação entre BPC e Bolsa Família não é uma irregularidade, mas sim uma necessidade legítima, especialmente em contextos de extrema vulnerabilidade social. Para a magistrada,  a autora findou sendo penalizada por exercer, simultaneamente, dois direitos assistenciais garantidos pela Constituição e por leis infraconstitucionais.

A sentença rememora  que os programas assistenciais, por terem função social, devem evitar que a mera formalidade administrativa (como a constatação de “acúmulo”) suprima direitos fundamentais, como o mínimo existencial, a dignidade da pessoa humana e o direito à proteção social continuada.

Além disso, a magistrada aplicou normas atualizadas (Lei nº 14.601/2023) de forma teleológica, respeitando a finalidade social do benefício, em harmonia com os princípios constitucionais da assistência social, determinando  a correção do que denominou de abusos administrativos, definindo pela restauração de direito social indevidamente suspenso.

 De acordo com o fato apurado,  a autora, além de mãe solo, está exercendo  o papel de cuidadora de pessoa com deficiência. A decisão reconheceu a dupla vulnerabilidade – de gênero e socioeconômica – reforçando o papel do Judiciário como garantidor dos direitos.

A decisão da magistrada deixa claro que a suspensão do Bolsa Família, com base exclusivamente na existência do BPC concedido ao irmão da autora, se constituiu em ato ilegal à luz da legislação vigente. Isso porque o BPC, embora seja um benefício assistencial, não pode ser contabilizado como renda para excluir o direito a outros programas sociais.  

Processo n.º:1019562-73.2024.4.01.3200

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