Tribunal mantém decisão de exclusão de morador por conduta antissocial

Tribunal mantém decisão de exclusão de morador por conduta antissocial

Em decisão unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou a exclusão de um morador de um condomínio residencial de Campo Grande, devido ao comportamento reiterado de natureza antissocial, que incluiu ameaças, disparo de arma de fogo e cárcere privado de funcionários.
O morador recorreu da decisão de primeiro grau, alegando nulidade da sentença por falta de fundamentação e impossibilidade legal de exclusão de condômino. Contudo, o Tribunal rejeitou os argumentos e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Campo Grande.
Segundo os autos, desde dezembro de 2021, o apelante apresentava comportamento violento e ameaçador contra moradores e funcionários do condomínio. Em 6 de março de 2022, durante um episódio de alucinação por suposto uso de drogas, o morador quebrou vidros e portas, fez ameaças e manteve porteiros e seguranças em cárcere privado. A situação foi contida apenas com a intervenção da Polícia Militar.
Além deste episódio, boletins de ocorrência anteriores registraram ameaças e disparos de arma de fogo feitos pelo condômino, gerando um ambiente de temor entre os demais moradores. Mesmo após um período de tratamento, novas ocorrências em 2024, em outro residencial onde passou a morar, comprovaram a reincidência de comportamentos agressivos.
No acórdão da 3ª Câmara Cível, o Tribunal de Justiça rejeitou a tese de nulidade da sentença por falta de fundamentação, argumentando que a decisão de primeira instância se baseou em fatos comprovados e normas jurídicas aplicáveis. Também afastou a alegação de necessidade de deliberação assemblear prévia para ajuizamento da ação, destacando que inexiste exigência legal nesse sentido.
Em relação ao mérito, o voto do relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, reforçou que, embora o artigo 1.337 do Código Civil preveja multas para condôminos antissociais, não há vedação à exclusão em casos extremos. Com base na função social da propriedade e na dignidade da pessoa humana, o Tribunal entendeu que a permanência do morador no local comprometia a segurança e a harmonia condominial, justificando sua exclusão. “Reforça-se que a exclusão do condômino não fere seu direito de propriedade, pois este poderá continuar exercendo direitos patrimoniais sobre a unidade, desde que não resida no local, conforme consolidado na doutrina e na jurisprudência”, ressaltou o relator. A decisão manteve ainda a tutela concedida em primeira instância, proibindo o morador de acessar o condomínio e sua residência, sob pena de multa.
Com informações do TJ-MS

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