STF garante a paciente do Amazonas acesso a medicamento de alto custo por meio da justiça Estadual

STF garante a paciente do Amazonas acesso a medicamento de alto custo por meio da justiça Estadual

O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu reclamação de uma paciente representada pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM), garantindo seu direito de acessar medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) por meio da Justiça Estadual. Assinada pelo ministro Nunes Marques, a decisão cassou entendimento anterior do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que havia transferido o caso para a Justiça Federal.

A decisão reforça que a judicialização para acesso gratuito a medicamentos que estão fora da lista do SUS continua sendo um direito assegurado, contrariando informações equivocadas divulgadas recentemente em função da decisão STF no julgamento do Tema 1.234, quando o Supremo ajustou a dinâmica do processo, delimitando critérios relacionados ao valor do medicamento e à competência do foro.

A paciente atendida pelo Núcleo de Defesa da Saúde (Nudesa) da DPE-AM buscou na Justiça a gratuidade dos medicamentos de alto custo Icatibanto e Danazol, necessários para tratar sua condição de saúde. O primeiro medicamento, embora esteja registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), não compõe a lista do SUS. O Danazol, por sua vez, integra o grupo 1B da lista, cuja aquisição, programação, distribuição e dispensação são de responsabilidade do Estado do Amazonas.

Em Primeira Instância, a Justiça Estadual havia concedido os medicamentos, mas a decisão foi revertida pelo TJAM, que incluiu a União no polo passivo e transferiu o processo para a Justiça Federal.

A DPE-AM, então, recorreu ao STF por meio da Reclamação 74.532, argumentando que o custo do medicamento não listado (Icatibanto) não ultrapassava o limite para justificar a mudança de competência.

Conforme o entendimento firmado pelo Supremo a partir do julgamento do Tema 1.234, medicamentos com custo anual inferior a 210 salários-mínimos – R$ 296,5 mil nos valores de 2024 e R$ 318,7 mil com base em 2025 – devem ser judicializados na Justiça Estadual. Caso o preço ultrapasse esse valor, a competência passa para a Justiça Federal. Além disso, a União será responsável pelo ressarcimento parcial (65% a 80%) em alguns casos, conforme o tipo de medicamento e sua incorporação ou não ao SUS.

O STF também modulou os efeitos da decisão para manter os casos já em andamento nos foros onde estão tramitando para não gerar insegurança jurídica.

Ao analisar a reclamação ingressada pela DPE-AM, o ministro Nunes Marques concluiu que a decisão do TJAM desconsiderou a Súmula Vinculante nº 60, originada a partir do julgamento do Tema 1.234 de repercussão geral (Recurso Extraordinário 1.366.243), que orienta a competência para ações desse tipo. O magistrado reafirmou que a Justiça Estadual é o foro adequado para julgar o caso e determinou que uma nova decisão seja proferida, observando as diretrizes do STF.

“No caso dos autos, o ato reclamado, além de não observar a modulação dos efeitos disposta no RE 1.366.243, o que seria motivo, por si só, para a manutenção do feito na Justiça Estadual, deixou de apreciar o valor do medicamento não incorporado sindicado para fins de determinação da Justiça competente, reservando-se a distinguir as hipóteses de competência material, tendo como fundamento apenas a padronização ou não do fármaco”, observou o ministro em trecho da decisão.

Fonte: Comunicação Social DPE-AM

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