Cabe ao juízo da execução a concessão de regime semiaberto após condenação a regime fechado

Cabe ao juízo da execução a concessão de regime semiaberto após condenação a regime fechado

Confirmando o indeferimento do pedido liminar, a 3ª Turma denegou a ordem de habeas corpus (HC) e decidiu manter a prisão do réu, ora paciente (ou seja, em favor de quem foi impetrada a ação), em regime fechado, determinada em sentença condenatória transitada em julgado, pelo crime de estelionato previdenciário tentado, previsto no Código Penal (CP), art. 171, § 3º c/c art. 14, II.

O impetrante (que é a pessoa que impetra a ação de HC em favor do réu) entendeu que a sentença que não concedeu o regime inicial menos gravoso, “não está pautado em fundamentos concretos, mas apenas em prováveis achismos e na periculosidade abstrata do delito, não comprovados durante a instrução”.

Frisou que o réu é primário e não houve emprego de violência ou grave ameaça, e por isso o próprio juiz sentenciante substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sob fiança, sendo o paciente pessoa hipossuficiente para arcar com o valor fixado. Sustentou ainda a necessidade de redução da pena em regime fechado por ter o paciente cumprido um percentual superior a 16% da pena, o que justificaria a imposição do regime semiaberto.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Ney Bello, observou que não houve qualquer alteração no contexto em que a liminar foi proferida. Esclareceu que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe HC no lugar de revisão criminal (que é a ação se presta a rescindir, no todo ou em parte, a sentença ou acórdão penal transitado em julgado).

Destacou que é responsabilidade do juízo da vara de execução penal realizar a redução da pena e conceder eventual progressão de regime para o semiaberto, não cabendo mais nenhuma ingerência a esse respeito pelo juiz que proferiu a sentença.

Concluiu o magistrado que já não tem mais cabimento falar em revogação da fiança ou da redução do seu valor, por estar o processo na fase de execução definitiva da sentença transitada em julgado.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 1026455-82.2021.4.01.0000

Fonte: Asscom TRF1

Leia mais

Defensoria amplia ofensiva e pede na Justiça medidas para impor limites em operações no rio Madeira

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) deu um novo passo na disputa judicial envolvendo as operações federais de combate ao garimpo ilegal...

PAD que termina com relatório pelo arquivamento não vincula autoridade julgadora

Não cabe ao Judiciário impedir a continuidade do PAD apenas porque a autoridade julgadora adotou conclusão diversa daquela sugerida pela comissão processante. De acordo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça anula movimentações bancárias realizadas após furto de celular

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal declarou nulos um contrato de empréstimo e uma transferência via...

Começa em SP audiência de tenente-coronel acusado de feminicídio de PM

Começou na manhã desta segunda-feira (29) a audiência de instrução do tenente-coronel da Polícia Militar Geraldo Leite Rosa Neto,...

Trabalhador que recebia apenas fast food como alimentação deve ser indenizado

Uma rede de lanchonetes deve pagar indenização por danos morais a um supervisor que recebia apenas lanches do tipo...

Jornadas de 16 horas e 13 dias sem folga: operador que cumpria jornadas exaustivas obtém rescisão indireta

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a rescisão indireta do contrato de...