Caixa não pode efetuar cobrança de parcelas de empréstimo consignado em pensão por morte

Caixa não pode efetuar cobrança de parcelas de empréstimo consignado em pensão por morte

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação contra a sentença que julgou improcedente o pedido de uma pensionista para extinguir a dívida de crédito consignado da Caixa Econômica Federal (CEF) sobre a pensão por morte de servidor falecido.

A apelante alegou a ilegalidade dos descontos afirmando que a pensão por morte não integra a herança e a ausência de previsão contratual específica não transfere responsabilidade para a pensionista. Requer a cessação dos descontos e indenização por danos morais e materiais.

A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, sustentou que o art. 16 da Lei 1.046/50 previa a extinção de dívida oriunda de contrato de consignação em folha em caso de falecimento do consignante, contudo, conforme destacado pela sentença, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido da revogação tácita dessa disposição legal.

Segundo a magistrada, “a ausência de cláusula contratual que preveja a extinção da dívida e de seguro prestamista afasta a possibilidade de quitação automática do débito”.

Assim, destacou a desembargadora federal que qualquer desconto nos rendimentos de pensão da autora é ilegal e deve ser afastado. Mesmo porque a cobrança na forma consignada pressupõe a autorização formal do contratante, o que, embora possa haver em relação ao servidor falecido, não consta que tenha havido em relação à pensionista, ora apelante.

Estão presentes nos autos elementos que comprovam que a cobrança das prestações consignadas não se mostra minimamente razoável frente ao empréstimo contratado.

Os danos morais foram demonstrados nos autos em face da cobrança indevida incidente sobre a pensão da autora. A subtração indevida e reiterada de parte significativa de sua fonte de renda desencadeia inegável alteração no seu bem-estar ideal, configurando-se presumível o dano moral experimentado (dano in re ipsa).

O valor da indenização, neste caso, deve ser fixado considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a não configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa nem consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização pretendida.

Assim, o Colegiado deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença e condenar a CEF a suspender a cobrança das parcelas na folha de pagamento da autora, bem como a restituir em dobro os valores indevidamente descontados diretamente em sua folha de pagamento e o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Processo: 1002058-98.2018.4.01.3900

Com informações do TRF1

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