Foro para execução de alimentos já iniciada pode mudar, ainda que autor seja maior e capaz

Foro para execução de alimentos já iniciada pode mudar, ainda que autor seja maior e capaz

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após iniciado o cumprimento de sentença de prestação alimentícia promovido por alimentanda maior de idade e absolutamente capaz, é possível a remessa dos autos para o juízo do seu domicílio. Segundo o colegiado, o artigo 528, parágrafo 9º, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê alternativas ao exequente para o cumprimento de sentença em ação de alimentos, deve ser interpretado da maneira mais favorável ao alimentando, ainda que seja maior de idade e capaz.

No caso, uma mulher maior e absolutamente capaz ajuizou ação de revisão de alimentos contra o pai, na qual houve acordo para fixar alimentos em favor da autora, devidamente homologado pelo juízo. Após iniciado o cumprimento de sentença no mesmo juízo, a alimentanda informou mudança de endereço e requereu a remessa dos autos para a circunscrição judiciária de seu novo domicílio.

O juízo que recebeu os autos suscitou o conflito negativo de competência, argumentando que não seria possível o declínio de ofício de competência relativa, conforme a Súmula 33 do STJ. Além disso, destacou que alterações posteriores à distribuição da ação – como a mudança de endereço da parte – não autorizariam a modificação do foro competente para o cumprimento de sentença de alimentos, nos termos do artigo 43 do CPC.

Juiz não pode limitar escolha do foro pelo exequente

A ministra Nancy Andrighi, relatora do conflito no STJ, lembrou que a competência para processar o cumprimento de sentença já foi absoluta, vinculada ao juízo que proferiu a decisão.

Contudo, segundo ela, após a edição da Lei 11.232/2005, essa competência se tornou relativa, permitindo ao exequente optar por outros foros – como o domicílio do executado, o local dos bens sujeitos à execução ou o local de cumprimento de obrigações específicas – para evitar o uso de cartas precatórias e assegurar maior eficiência na execução.

De acordo com a relatora, a escolha do foro pelo exequente não pode ser restringida pelo juízo, desde que haja comprovação de mudança de domicílio ou da localização de bens do devedor, podendo a solicitação ser feita antes ou durante a execução. A ministra acrescentou que, para o STJ, criar entraves ao processamento no foro escolhido pelo exequente contraria a efetividade da execução, especialmente nos casos de prestação alimentícia.

CPC traz normas específicas para beneficiar o alimentando

Nancy Andrighi ressaltou que o CPC traz normas específicas para beneficiar o alimentando, presumidamente vulnerável: o artigo 528, parágrafo 9º, assegura que o cumprimento de sentença possa ocorrer no seu domicílio, e ainda há as opções do artigo 516, parágrafo único.

“Desse modo, em cumprimento de sentença em favor de alimentando maior de idade, independentemente se já iniciado ou não o procedimento, é possível o declínio da competência, a requerimento da parte exequente, para o juízo que melhor confira efetividade à execução”, concluiu.

Quanto à Súmula 33, invocada pelo juízo suscitante, a ministra afirmou que a remessa do processo a outro foro decorreu de pedido expresso da exequente, o que afasta a alegação de declínio de ofício. “Acrescente-se que não se demonstrou qualquer prejuízo às partes em virtude da remessa dos autos. Não há nulidade sem prejuízo. Assim, conforme entendimento desta corte, inexiste nulidade em caso de eventual irregularidade em matéria de competência relativa quando não identificado prejuízo concreto e efetivo”, disse.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Com informações do STJ

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