Sentimento de desvantagem não justifica revisão de contrato de empréstimo

Sentimento de desvantagem não justifica revisão de contrato de empréstimo

A revisão de contrato de empréstimo por desvantagem ou discordância posterior não constitui argumento suficiente para alterar os termos acordados, especialmente considerando a livre escolha do produto/serviço pelo consumidor. 

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob a relatoria da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, negou provimento a recurso de um consumidor que solicitou a revisão de um contrato de empréstimo pessoal, alegando abusividade nas cláusulas, especialmente na taxa de juros. O apelante pretendia utilizar o programa “Calculadora Cidadão”, do Banco Central do Brasil (BACEN), para revisar as taxas praticadas pela instituição.

No caso o autor questionou a legalidade dos empréstimos pessoais firmados com a Crefisa, alegando abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente na taxa de juros. Foi solicitada a revisão contratual com base no programa”Calculadora Cidadão” do Banco Central do Brasil. 

O tribunal, no entanto, concluiu que houve consentimento nas cláusulas contratuais, uma vez que os termos foram claramente apresentados e aceitos pela parte consumidora. A decisão reforçou que a revisão contratual com base no programa “Calculadora Cidadão” não é possível, já que esta não considera os encargos e despesas envolvidas em operações de crédito, conforme a Resolução n. 3.517/2007-BACEN. 

Segundo o acórdão, a revisão de contrato de empréstimo por desvantagem ou discordância posterior não constitui argumento suficiente para alterar os termos acordados, especialmente considerando a livre escolha doproduto/serviço pelo consumidor. 

Refirmou-se que os contratos de empréstimo pessoal que seguem os termos claros e previamente acordados não apresentam vício de consentimento ou abusividade. Ademais,  o programa “Calculadora Cidadão” do BACEN não é meio adequado para revisão de cláusulas contratuais que envolvam juros e encargos financeiros.

Processo n. Processo n° 0591342-44.2023.8.04.0001

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