Justiça condena rede social a indenizar usuária por falha na reativação de perfil

Justiça condena rede social a indenizar usuária por falha na reativação de perfil

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal analisou o recurso interposto pela empresa Facebook Serviços On-line do Brasil LTDA. e por uma usuária da rede social Instagram, em processo que tratou de invasão de perfil comercial e falha na prestação de serviços. A decisão aumentou a indenização por danos morais e manteve a obrigação de reativação da conta da usuária, que alegava depender da plataforma para a divulgação dos produtos de sua empresa.

No caso, a autora relatou que suas contas comerciais no Instagram foram invadidas por terceiros, o que comprometeu suas vendas e prejudicou sua subsistência. Apesar de ter notificado a empresa, a conta não foi restabelecida, o que a levou a buscar indenização por perdas e danos, além de compensação por danos morais. A sentença de 1ª instância determinou a reativação dos perfis, sob pena de multa diária, e fixou a indenização por danos morais em R$ 2.500,00.

A empresa alegou, em recurso, que a invasão não havia sido comprovada e que a desativação das contas se deu por violação de propriedade intelectual. No entanto, a Turma Recursal entendeu que não foi apresentada qualquer prova de culpa exclusiva da usuária e destacou que a responsabilidade objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), impõe ao fornecedor o dever de zelar pela segurança dos dados de seus usuários. “A fragilidade da segurança do sistema da empresa ré permitiu a ocorrência da prática ilícita, não tendo adotado as medidas necessárias para a proteção dos dados pessoais de acessos não autorizados”, destacou o relator.

A Turma também decidiu pela manutenção da multa diária, considerando que a empresa tem plenas condições de reativar as contas da autora ou viabilizar que ela própria o faça. No que se refere aos danos morais, o valor foi majorado para R$ 3 mil, em razão do impacto que a falha no serviço gerou na atividade comercial da autora.

A decisão foi unânime.

processo:0720299-55.2023.8.07.0009.

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