Não há direito subjetivo das partes na substituição de testemunhas diz juiz do Amazonas

Não há direito subjetivo das partes na substituição de testemunhas diz juiz do Amazonas

Nos autos do processo 0000629-06.2020.8.04.6300, em ação penal a que responde Ironildo Teixeira Lopes e outros réus, a juíza da 1ª. Vara da Comarca de Parintins, Juliana Arrais Mousinho,  firmou entendimento que ultrapassado o prazo de 5 dias descrito no artigo 422 do CPP, para que as partes apresentem as testemunhas a serem ouvidas em sessão do Tribunal do Júri, sem que nenhum requerimento tenha sido realizado, por omissão dos interessados, ocorre impedimento consumativo-preclusão- não sendo possível posterior complementação, fechando o prazo para qualquer outra providência dentro dos parâmetros indicados. 

Instaurado o processo penal por meio de denúncia do Ministério Público nos crimes cuja competência seja do Tribunal do Júri, assim definidos os dolosos contra a vida, tentados ou consumados, como seja o caso a que se referiu a decisão da magistrada, uma série de formalidades devem ser cumpridas. Uma delas é abertura de prazo, na forma do artigo 422 do CPP para que, após a sentença de pronúncia, com trânsito em julgado, as partes apresentem o rol de testemunhas para serem ouvidas em plenário.

Essa providência deverá ser formalizada no prazo de 05 (cinco) dias. Nos autos do processo 0000629-06.2020.8.04.6300, a Juíza Juliana Arrais Mousinho, da Comarca de Parintins firmou em decisão que esse prazo é determinativo, que uma vez não cumprido, reclama o fenômeno da preclusão temporal, pelo que indeferiu pedido de assistente de acusação para oferta de testemunhas após a ultrapassagem desse prazo legal.

A magistrada afastou, ainda, a alegação de que na causa pudesse incidir a autorização de se utilizar o CPC supletivamente, que permite a substituição de testemunha em determinadas circunstâncias, inclusive quando não for encontrada, face a preclusão consumativa.

Concluiu, ainda, que, “ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao magistrado, uma vez entendendo serem imprescindíveis à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte”.

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