Habeas Corpus não se aplica a casos em que a reiteração delitiva se mostra hostil à ordem pública

Habeas Corpus não se aplica a casos em que a reiteração delitiva se mostra hostil à ordem pública

Conquanto a liberdade seja a regra, diante das particularidades de determinados casos, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não encontra espaço para que o benefício seja atendido, sequer por meio de habeas corpus. Isso porque a substituição pode não ser adequada ou suficiente para resguardar a ordem pública. Uma dessas hipótese é a reiteração criminosa e o descumprimento de medidas cautelares anteriores.   

Num caso examinado pelo Desembargador Leão Alves, do TRF1, a defesa impetrou habeas corpus argumentando que o paciente foro preso em flagrante delito por haver tentado abrir conta bancária na Caixa Econômica Federal (CEF) usando documento falso. O habeas corpus motivou que a ação, por si, não revelava que em liberdade o paciente se constituiria em perigo a ordem pública, como definido em audiência de custódia. 

Entretanto, prevaleceu o conteúdo das informações da autoridade impetrada, de que em processo anterior houve a concessão de liberdade provisória mediante a condição, dentre outras, de manter endereço atualizado perante o juízo, com descumprimento dessa medida.

Noutro giro, o paciente, durante liberdade provisória vigente em processo anterior, também mediante condições, foi preso em flagrante por tráfico transnacional de drogas. Daí o  juízo, considerou que o custodiado ostentava significativo histórico criminal consistente em reiteradas condutas.

Dentre estas, as folhas de antecedentes demonstraram a prática de furto, furto qualificado e roubo majorado, notadamente uma com trânsito em julgado,com  claro indicativo de que, uma vez em liberdade, ante as reiteradas práticas criminosas, o investigado voltaria a delinquir. 

Ao definir o HC, os Desembargadores fixaram que ‘o descumprimento de medidas protetivas impostas demonstra a inviabilidade da imposição das medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP’. Mostra-se, assim, adequada a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública se demonstrado o risco de reiteração delitiva. 

PROCESSO: 1050087-69.2023.4.01.0000

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