Justiça assegura saque integral dos valores depositados na conta do FGTS de trabalhador

Justiça assegura saque integral dos valores depositados na conta do FGTS de trabalhador

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) manteve a sentença que concedeu o mandando de segurança, autorizando a liberação de saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devido a confirmação de que o impetrante passou mais de 3 anos ininterruptos fora do regime do FGTS.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Nos autos, o impetrante comprovou que possuía contas inativas vinculadas ao fundo de garantia, preenchendo assim, os requisitos previstos no art.20 da Lei n.8.036/90. Diante disso, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão entendeu que houve a concessão de segurança e dada a não existência de recurso voluntario, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser mantida a decisão de primeiro grau.

Por unanimidade, o Colegiado segue o voto do relator.

Processo: 1039147-26.2020.4.01.3500

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