Entre o Lojista e a empresa de maquininhas de cartão não é aplicável o Código do Consumidor

Entre o Lojista e a empresa de maquininhas de cartão não é aplicável o Código do Consumidor

O lojista que usa o serviço prestado por uma empresa de maquininhas de cartão afim de incrementar seus lucros e facilitar a arrecadação não pode ser considerado parte vulnerável nessa relação. Assim, nela não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a aplicação do CDC no julgamento de um recurso especial sobre o calote dado por uma empresa de maquininhas de cartão em uma rede hoteleira.

O precedente é importante porque reduz a proteção aos lojistas em casos do gênero. Sem a incidência do CDC, não há cadeia de consumo a responder pelo dano.

Dessa forma, o cliente que se hospedasse nos hotéis da rede faria seus pagamentos com cartão usando as máquinas da Stone, que repassaria os valores para a Bela Pagamentos, a qual, por fim, enviaria o dinheiro para a rede hoteleira.

O problema é que a Bela Pagamentos, em crise financeira, não cumpriu seu compromisso. Com isso, a rede hoteleira ajuizou recurso para cobrar a dívida tanto da subcredenciadora quanto da Stone.

Sem que a rede hoteleira seja considerada consumidora por equiparação, não há incidência do CDC no caso. Com isso, fica impossível responsabilizar a Stone de maneira solidária pelo calote dado pela Bela Pagamentos — empresa que entrou em falência, inclusive.

O voto vencedor para afastar a incidência do CDC — e, consequentemente, a responsabilidade solidária da Stone — foi proferido pela ministra Nancy Andrighi, e acompanhado pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

“O lojista-empresário, ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio — dentre os quais se inclui a inadimplência daquele com quem contratou”, observou a ministra.

Assim, a rede de pagamentos é composta por contratos distintos e independentes, estabelecidos de forma separada por pessoas jurídicas diversas.

O contrato da Stone com a Bela Pagamentos foi cumprido: o dinheiro foi repassado como previsto. Já o contrato da rede hoteleira é apenas com a subcredenciadora. Logo, não há responsabilidade da Stone.

Ficou vencido o ministro Humberto Martins, para quem a rede hoteleira pode ser considerada consumidora por equiparação por ser completamente dependente e vulnerável em relação às empresas credenciadoras/subcredenciadoras de cartões de crédito/débito.

Assim, ele votou por negar provimento ao recurso e manter a condenação da Stone a responder solidariamente pelo calote dado na rede hoteleira. Martins entendeu que a revisão da conclusão para que se acolha a tese de ausência de responsabilidade solidária da parte dependeria de reexame de fatos e provas, o que não se admite no STJ.

REsp 1.990.962

Com informações Conjur

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