Intimação de seguradora para depósito do seguro-garantia depende do trânsito em julgado

Intimação de seguradora para depósito do seguro-garantia depende do trânsito em julgado

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria de votos, que não é possível, antes do trânsito em julgado da sentença, intimar a companhia seguradora para que deposite o valor do seguro oferecido como garantia em execução fiscal.

O entendimento foi adotado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que considerou possível a liquidação antecipada do seguro-garantia, com o depósito judicial da quantia. Para o TJMG, contudo, o valor deveria ficar depositado em juízo até o trânsito em julgado da sentença da execução fiscal, nos termos do artigo 32, parágrafo 2º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Gurgel de Faria explicou que, no âmbito das execuções fiscais, o seguro passou a ser admitido para garantia do juízo com a promulgação da Lei 13.043/2014, que alterou dispositivos da Lei 6.830/1980. Assim, apontou, o artigo 7º da Lei de Execuções Fiscais passou a prever que o despacho do juízo que defere a petição inicial resulta em ordem para a penhora, se não for paga a dívida nem garantida a execução por meio de depósito, fiança ou seguro-garantia.

Por outro lado, o relator destacou que o artigo 32, parágrafo 2º, da Lei de Execuções Fiscais condiciona a entrega do dinheiro depositado em juízo para o vencedor do processo à existência de trânsito em julgado da decisão.

“Frise-se que esse dispositivo não especifica qual decisão seria essa, o que permite concluir que se trata da sentença extintiva da própria execução fiscal, aplicável, portanto, inclusive às hipóteses de pronto pagamento sem impugnação. Havendo impugnação, por lógico, o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução somente ocorrerá depois de ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida na ação impugnativa”, completou.

Exigência de depósito antecipado não teria finalidade
Segundo Gurgel de Faria, se o objetivo da execução é satisfazer a dívida, carece de finalidade a decisão judicial que intima a seguradora a fazer o depósito do valor garantido pelo seguro antes do trânsito em julgado, pois só depois disso é que poderá ser realizada, efetivamente, a entrega do dinheiro ao credor.

“Em outras palavras, se a finalidade da execução é satisfazer o crédito do exequente, o ato que permite a cobrança antecipada do seguro, embora onere o executado, não tem o condão de concretizar aquela [finalidade], pois, na prática, a entrega efetiva do numerário cobrado será postergada para o momento em que acontecer o trânsito em julgado dos embargos”, apontou o relator.

“A antecipação da resolução do contrato de seguro-garantia afronta o princípio da menor onerosidade (artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015), pois enseja de imediato maiores prejuízos ao devedor (por exemplo, piora no seu índice de sinistralidade e cobrança de contragarantia pela seguradora), sem, contudo, representar medida apta a dar mais efetividade ao processo de execução, visto que a quitação do crédito cobrado com os valores a serem depositados pela seguradora somente poderá ocorrer com o trânsito em julgado”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

Derrubada de veto fortalece entendimento contra pagamento antecipado
Gurgel de Faria afirmou ainda que a recente derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto presidencial ao artigo 5º da Lei 14.689/2023 trouxe mais um fundamento para impedir a exigência de pagamento antecipado da indenização referente ao seguro-garantia.

O dispositivo em questão acrescentou um parágrafo ao artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais, dispondo que a fiança bancária e o seguro-garantia “somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado da decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada” (artigo 9º, parágrafo 7º). De acordo com o magistrado, por ser de natureza processual, essa regra tem aplicação imediata nos processos em tramitação.

AREsp 2.310.912.

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