Justiça condena professor por não prestação de contas de verbas recebidas

Justiça condena professor por não prestação de contas de verbas recebidas

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou um ex-professor da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) ao ressarcimento de mais de R$ 85 mil, quantia referente ao valor recebido pelo docente para o desenvolvimento de atividades acadêmicas. O motivo da condenação foi a falta de prestação de contas sobre a destinação da verba pública. A sentença, publicada em 18/4, é da juíza federal Gianni Cassol Konzen.

A UFSM, o Ministério Público Federal (MPF) e a Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) ingressaram com ação narrando que o acusado recebeu, na condição de coordenador institucional de Bolsa de Iniciação à Docência, R$ 85.893,92, depositados em conta corrente. Argumentaram que as parcelas foram repassadas ao ex-professor entre agosto e novembro de 2012 e que o réu deveria ter apresentado a prestação de contas – e devolvido eventuais recursos que sobraram – até janeiro de 2013, o que não aconteceu. O acusado teria enviado um email a Capes justificando a ausência de prestação de contas somente em novembro de 2014. Naquele momento, suas explicações foram consideradas improcedentes e desencontradas.

Os autores pontuaram que, após uma série de tentativas administrativas para obter a prestação de contas, sem sucesso, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar, em que a UFSM promoveu várias notificações para o réu cumprir com sua obrigação, mas que também não tivera êxito. Afirmaram que o então docente pediu exoneração do cargo em abril de 2014.

Em sua defesa, o ex-professor argumentou que apresentava um quadro depressivo à época dos fatos e que teve o computador, que continha informações importantes para a prestação de contas, roubado.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que a Lei nº 8.429/92 divide os atos de improbidade administrativa em três grupos distintos, conforme acarretem enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação dos princípios regentes da Administração. Ela destacou “que, atualmente, apenas as condutas dolosas são consideradas atos de improbidade”.

A magistrada observou que, o processo administrativo disciplinar aberto para apurar a conduta do réu reconheceu a prática de improbidade administrativa e resultou na conversão da exoneração em demissão. “Vislumbra-se, portanto, pela documentação apresentada no início da demanda, que o réu recebeu valores para a execução de Programa da CAPES (PIBID) e, não obstante ter sido provocado várias vezes a apresentar sua prestação de contas, ignorou todas as cobranças realizadas pela CAPES e UFSM, simplesmente deixando de demonstrar a destinação dos recursos públicos que lhe foram confiados, não apresentando qualquer relatório e notas fiscais e tampouco restituindo o numerário”.

Segundo Konzen, o fato é grave por envolver verbas públicas destinadas à qualificação do ensino. Durante a tramitação processual, ela afirmou que o réu juntou documentação relacionada ao programa e a respectiva prestação de contas. A Capes foi intimada para manifestar-se acerca dos documentos e acolheu, em parte, a documentação da prestação de contas, readequando o valor do dano ao erário a ser ressarcido, já que o ex-professor não conseguiu apresentar contas da destinação de R$ 47.229,00. O valor corrigido até setembro de 2023 é de R$ 85.181,68.

A respeito do quadro depressivo alegado, Konzen observou que cabia ao réu comunicar a situação ao se superior e retirar-se da coordenação do projeto. A juíza ainda verificou que o roubo do computador ocorreu em abril de 2014, isto é, em momento bem posterior à data estipulada para a prestação de contas.

A magistrada constatou então que o dolo e a lesão aos cofres públicos ficaram comprovados no caso, caracterizando a prática de improbidade administrativa. Konzen julgou parcialmente procedente a ação condenando o ex-professor ao ressarcimento dos valores não aprovados na prestação de contas, ao pagamento de metade do valor do dano erário como multa civil e à proibição de receber benefícios fiscais ou creditícios do Poder Público pelos próximos oito anos.

A sentença determinou que os valores a serem pagos pelo réu serão atualizados na fase de cumprimento da sentença e que eles serão destinados à Capes. Cabe recurso ao TRF4.

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