Idade de 18 anos deve ser observada para o exame supletivo e não para cursá-lo, julga TJAM

Idade de 18 anos deve ser observada para o exame supletivo e não para cursá-lo, julga TJAM

A Desembargadora Onilza Abreu Gerth das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a ordem que  concedeu segurança a Thalia Phedra dos Santos Feitoza contra a Universidade do Estado do Amazonas (UEA), a fim de que fosse reconhecido a regularidade  de sua matrícula no Curso de 2º grau da Educação de Jovens e Adultos do  Ensino Médio (EJA), do Estado do Amazonas, embora o tenha cursado em idade inferior à exigência descrita no artigo 38 da Lei 9.394/96 que impõe mais de 18 anos para a consecução do exame. Na decisão, a magistrada explica que a imposição do limite etário de 18 anos é para a realização do exame supletivo e não para a matrícula em curso supletivo, como ocorreu com a Impetrante. A conclusão judicial se encontra nos autos de nº 0609454-66.2020.8.04.0001, em remessa necessária para apreciação, face a imposição legal, sendo encaminhada pela 1ª. Vara da Fazenda Pública.

Para a segunda etapa do ensino médio, segundo a dicção da lei de diretrizes e bases da educação nacional, lei nº 9.394/96, o nível de conclusão do ensino médio é para os maiores de dezoito anos. A previsão se encontra no artigo 38, parágrafo primeiro do referido diploma legal. 

O EJA é mais conhecido como Supletivo, e, quanto ao segundo grau tem uma duração de mais de 18 meses, vindo os alunos a serem preparados para o vestibular, recebendo a certificação após a realização dos exames que são elaborados de acordo com as normas estabelecidas. 

Para a magistrada, ‘o artigo 38 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional impõe o limite etário de 18 anos anos para a realização do exame supletivo, não para a matrícula em curso supletivo. O poder público tem o dever de assegurar a criança e ao adolescente ensino fundamental, obrigatório e gratuito’, concluiu a desembargadora. 

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