Caixa de loja de departamentos em Cascavel será indenizada pela restrição ao uso de banheiro

Caixa de loja de departamentos em Cascavel será indenizada pela restrição ao uso de banheiro

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) decidiu, por unanimidade de votos, aumentar para R$ 50 mil a indenização por danos morais deferida à funcionária de uma loja de departamentos que, impossibilitada de ir ao banheiro, chegou a urinar na roupa diante de colegas e clientes. A indenização havia sido arbitrada no Juízo de 1º Grau em nove vezes o salário da trabalhadora.

Conforme apurado nos autos, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel, embora não houvesse proibição explícita por parte da empregadora para o uso dos banheiros, a dinâmica do trabalho e a falta de substitutos para o posto de trabalho, causavam constrangimento e restringiam a satisfação das necessidades fisiológicas dos trabalhadores. A autora da ação, que exercia a função de caixa, alegou que diante da fila de clientes e sem colegas para substituí-la temporariamente, não conseguia ir ao banheiro. A situação também era vivida por outros funcionários que testemunharam no processo.

De acordo com o desembargador Valdecir Edson Fossatti, relator do caso, a ausência de proibição explícita não afasta a conduta faltosa da empresa: “Para a caracterização do ato ilícito não se exige que o empregado seja efetivamente impedido de ir ao banheiro, bastando a impossibilidade de o trabalhador satisfazer suas necessidades fisiológicas, seja mediante restrições impostas pela dinâmica e pelas condições laborais (como no caso), seja por meio de controles e cobranças quanto ao uso do sanitário”, ponderou o magistrado.

Em seu voto, o relator destacou a aplicação ao caso do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que preconiza que as especificidades das pessoas envolvidas sejam levadas em conta nos julgamentos, a fim de evitar preconceitos e discriminação por gênero e outras características.

Quanto ao valor da indenização, a Quarta Turma entendeu que, diante da gravidade do constrangimento causado à trabalhadora e da capacidade econômica da empresa, rede transnacional de lojas com operações no Brasil, Uruguai e Argentina, o valor de R$ 50 mil é mais adequado ao intuito da condenação, conforme o art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Com informações do TRT-9

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